TJMA - 0801081-33.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2022 17:51
Decorrido prazo de HELLEN FABRINE SOARES SERRA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 12:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801081-33.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: HELLEN FABRINE SOARES SERRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 PARTE REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, HELLEN FABRINE SOARES SERRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para suprir diligência essencial ao prosseguimento do feito (juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado), porém não atendeu à determinação.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Domingo, 05 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/12/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:37
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:25
Juntada de petição
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13/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801081-33.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: HELLEN FABRINE SOARES SERRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 PARTE REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, HELLEN FABRINE SOARES SERRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros. Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado.
São Luis/MA, 10 de Novembro de 2021 ROBSON CORREA PINHEIRO Auxiliar Judiciário São Luis,Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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