TJMA - 0000486-18.2017.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/04/2022 11:58
Baixa Definitiva
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09/02/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:41
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARAIBANO em 01/02/2022 23:59.
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19/01/2022 09:38
Juntada de petição
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ELIEUDA PEREIRA DUARTE em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000486-18.2017.8.10.0104 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA PARAIBANO REQUERENTE: ELIEUDA PEREIRA DUARTE ADVOGADA: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES (OAB/MA Nº 4204) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA ADVOGADOS: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA (OAB/MA Nº 15.410) E OUTROS COMARCA: PARAIBANO/MA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório parte expositiva a sentença de fls. 115/119, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o Município de Paraibano/MA incorpore aos proventos da autora os valores relativos à gratificação de diferença salarial do cargo anteriormente exercido, como dispõe o art. 53 §4º da Lei Municipal nº 05/2005, a qual deverá ter como parâmetro o salário-base devido parte requerente desde o dia em que foi desligada do cargo em comissão, a saber janeiro de 2017, na proporção de 1/10 ( um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Inicialmente, mantenho a improcedência da impugnação da justiça gratuita, por coadunar com o entendimento do Magistrado de base de que o Município não apresentou elementos capazes de elidir a afirmação da requerente de hipossuficiência de recursos.
Outrossim, conservo a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, uma vez que restaram atendidos os requisitos contidos nos art. 319 e 320 do CPC.
No mérito propriamente dito, verifico que o autor postulou na ação originária a incorporação do adicional por tempo de serviço em seus vencimentos, com fundamento no artigo 53, §4ºda Lei Municipal nº 05/2005, o que foi acolhido pelo Magistrado de base.
Deste modo, havendo previsão em Lei Municipal sobre o recebimento do adicional de tempo de serviço pelo servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, e não sendo comprovado o adimplemento de tais parcelas pelo Município, deve ser mantida a sentença que determinou a sua implantação e pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO MEDIANTE VÍNCULO PRECÁRIO.
APROVAÇÃO POSTERIOR EM CONCURSO.
CONTAGEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embora o anuênio seja benefício de natureza administrativa (estatutária) devido somente a servidores ocupantes de cargo efetivo, o único requisito exigido pelo estatuto dos servidores para sua percepção é o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, inexistindo qualquer distinção quanto à natureza do vínculo. 2.
Naespécie, para fins de concessão do adicional de tempo de serviço (art. 107, Lei nº 107/1990), deverá ser considerado o tempo de serviço prestado a título precário (contrato) pelo autor (apelante) ao Município apelado. 5.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0255272018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018 , DJe 13/09/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL nº 67/2006.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
REMESSA IMPROVIDA.
I - Havendo previsão na Lei Municipal nº 67/2006 o recebimento do adicional de tempo de serviço pelo servidor no percentual de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos de efetivo exercício, e não sendo comprovado o pagamento de tais parcelas pelo Município, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação e adimplemento de tal verba.
II - Remessa improvida. (ReeNec 0422922016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017) AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR ESTADUAL.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O servidor estadual que se encontrava há cinco anos contínuos em exercício quando do advento da Constituição Federal de 1988 se beneficia da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
II - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/94) prevê o direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício; III - No caso dos autos, tendo o autor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação do adicional por tempo de serviço prevista na legislação estadual em vigor (art. 94, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas; IV - Sentença mantida.
Apelo improvido. (Ap 0551562015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017 , DJe 20/04/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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01/06/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ELIEUDA PEREIRA DUARTE em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 31/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2021 11:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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