TJMA - 0838666-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:47
Recebidos os autos
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17/10/2022 11:47
Juntada de despacho
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05/04/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 17:19
Juntada de petição
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14/02/2022 22:58
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 06:07
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:08
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 09:17
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838666-83.2020.8.10.0001 AUTOR: WALDECY LEITAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE CABRAL NASCIMENTO - MA15432, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, proposta por WALDECY LEITAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
O autor, em síntese, informa que foi aprovado no concurso público para o cargo de professor de sociologia no quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, nos termos do Edital 001/2015.
Relata que em 23 de Fevereiro de 2016 foi publicado o ato de homologação do certame, com a lista de resultado final dos candidatos aprovados no aludido certame, tendo o autor sido classificado em 7º lugar, posição que garantia sua convocação, visto que o número total de vagas disponíveis para provimento imediato eram de 47 cargos de professor de sociologia.
Aduz que não foi comunicado (notificado) sobre sua situação de aprovação no certame público, se não, somente teve seu nome divulgado por meio de diário oficial estadual, o que ocasionou a perda do prazo para a entrega dos documentos solicitados em edital para a nomeação e efetiva posse, que teve o período designado para a entrega da documentação, perícia médica e Ato de Posse, sendo os dias 19 e 20 de abril de 2016 os definidos para os aprovados em sociologia, contudo, o autor nunca foi notificado pessoalmente dessas datas oficiais.
Relata que, a data da homologação do resultado final do certame foi em 23/02/16, mas a data da convocação para entrega de documentação e ato de posse foi divulgada tão somente em diário oficial na 29/03/16 para posterior apresentação de documentos para nomeação/posse em 19 e 20 de abril de 2016, por isso ocorreu prejuízo e perda da vaga ao cargo em que o Autor foi aprovado, pois ele não teve a possibilidade de acompanhar diariamente as publicações promovidas pelo réu a fim de obter informações acerca do certame.
Assim, requer que seja determinado ao réu proceder com a convocação do autor para efetivar sua nomeação e posse, para o cargo de professor de sociologia, na 7ª colocação, para a seguir exercer sua escolha pela lotação em São Mateus e na impossibilidade desta cidade, outras cidades deverão ser indicadas por ele, nos termos do edital do certame.
Com a inicial vieram os documentos.
Tutela antecipada indeferida, id. 38613732.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual impugna o valor da causa, aduz a ausência de interesse de agir, bem como a legalidade do ato administrativo impugnado, bem como obediência ao princípio da Vinculação ao Edital, vez que, ao efetuar a sua inscrição, o autor concordou com os termos do Edital, pelo que requer a improcedência da demanda, id. 41907336.
Não foi apresentada réplica.
Em sede de produção de provas, a parte autora apresentou manifestação contra a contestação.
Ao passo, que o réu nada requereu.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela improcedência do pedido, id. 50261529.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se aptos à prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I, CPC.
De início cumpre analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa, a qual entendo que não merece prosperar, posto que o autor apresentou um valor em prospecção e, por se tratar de obrigação de fazer, com repercussões financeiras, que só será apurado após liquidação do julgado.
Quanto ao mérito, o autor pugna pela sua convocação para nomeação e posse, haja vista ter pedido o prazo anteriormente estipulado, pois não fora notificado pessoalmente das datas de apresentação da documentação para a posse.
Pois bem.
Verifica-se que a pretensão do autor não merece prosperar, vez que vai de encontro as regras esculpidas no edital.
Como se vê, segundo o item 13.2 do Edital nº 001/2015 – SEGEP, é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os atos, editais, avisos, comunicados e informações publicadas acerca do concurso público em questão. “13.2. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os atos, editais, avisos, comunicados e outras informações pertinentes a este Concurso Público, que serão sempre publicados no Site Oficial do Concurso Público.” Nesse caminho, observo que ao se inscrever no certame, o autor aceita as normas ali estipuladas e tem total ciência de todas elas, pois tais normas vão reger o certame até seu ato final. “13.3.
A inscrição do candidato implicará na aceitação expressa das normas para o Concurso Público contidas neste Edital e nos demais documentos a serem oportunamente divulgados.” Com isso, temos que o autor além de ter a obrigação de saber as determinações do concurso quanto as forma de publicação e comunicação dos atos, assentiu com elas.
Dessarte, incabível aceitar a tese de que decorrido um grande lapso temporal, o autor deveria ter sido notificado pessoal dos atos seguintes do certame, em especial, pelo fato de que o resultado final do certame em tela foi homologado em 22/02/2016, ao passo que a convocação do candidato foi publicada logo no mês seguinte, em 29/03/2016.
Assim sendo, não há como sustentar irrazoabilidade/desproporcionalidade na exigência de que os aprovados, durante este curto lapso temporal, procedessem à consulta periódica de seus nomes nos sites oficiais do Concurso.
Assegurar ao candidato a sua nomeação e posse, estando aquele em desconforme com disposição editalícia, como é o caso, viola o princípio constitucional da Isonomia.
Nesse sentido, apesar de estar sedimentado nos Tribunais superiores o entendimento de que fere o princípio da razoabilidade a convocação mediante publicação no Diário Oficial e pela Internet, tal precedente apenas deve ser aplicado quando há longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 9º E 841 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONVOCAÇÃO PARA PRÓXIMA FASE DO CONCURSO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS A REINSERÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 5.
O STJ firmou o entendimento de que ’caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet’ (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 6.
In casu, extrai-se do acórdão recorrido que o recorrente obteve, por meio de decisão judicial, a anulação do ato que determinou sua exclusão do concurso público e que no mesmo mês foi convocado para a próxima fase do certame (apresentação de exames médicos) por meio de publicação no Diário Oficial do estado e pela internet. 7.
Dessa forma, não se vislumbra desrespeito ao princípio da publicidade a convocação para nova etapa de concurso público apenas por meio da internet e publicação em Diário Oficial ocorrida em curto período. 8.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp: 1816472 SP 2019/00066585-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 05/011/2019.
T2- Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/11/2019).” Assim, não observada as disposições do edital quanto a forma de publicação e publicidade dos atos de convocação, o qual é o instrumento que vincula, reciprocamente a administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados, o candidato que perdeu qualquer prazo não tem qualquer direito a reavê-lo, ainda mais levando em conta que a convocação do autor foi efetivada conforme previsto no Edital de regência do certame, e, ainda, que foi curto o lapso temporal entre a homologação do resultado final e a publicação no Diário Oficial.
Importante dizer ainda, que o autor deixou de ser nomeado, não por decisão abusiva e ilegal da Administração Pública mas sim, em razão de ter perdido os prazos de convocação para apresentação da documentação necessária a nomeação.
Ademais, ao Judiciário, embora reconhecida a possibilidade de adentrar no mérito de atos administrativos de natureza discricionária, só poderá exercer tal controle diante de manifesta arbitrariedade e consequente ilegalidade do ato; do contrário, invadir a seara administrativa seria infringir o consagrado Princípio da Separação dos Poderes, um dos pilares de nosso ordenamento jurídico.
O STJ deixou a questão pacificada, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída, o que, conforme já ventilado, seria contrário ao entendimento atual de nosso ordenamento e Tribunais Superiores.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/11/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:37
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 12:48
Juntada de petição
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05/08/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 00:57
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:56
Juntada de petição
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15/07/2021 17:57
Juntada de denúncia
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02/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:37
Decorrido prazo de WALDECY LEITAO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 19:32
Juntada de contestação
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06/02/2021 12:46
Decorrido prazo de KARINE CABRAL NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:46
Decorrido prazo de KARINE CABRAL NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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