TJMA - 0800201-44.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:29
Juntada de termo
-
15/03/2024 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
30/08/2023 13:18
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:55
Juntada de termo
-
28/08/2023 16:47
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/08/2023 09:19
Juntada de petição
-
08/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:21
Juntada de recurso especial (213)
-
03/08/2023 17:37
Conhecido o recurso de WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*64-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2023 09:40
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 08:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/07/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 09:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/04/2023 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:41
Conhecido o recurso de WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*64-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 16:16
Juntada de parecer do ministério público
-
30/03/2023 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2023 05:17
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:37
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 02/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
20/04/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 13/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 10:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração Única 0800201-44.2016.8.10.0001 Apelante: Whelynton Francisco Rocha de Araújo Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA n.º9.150) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Antônio José Viera Filho. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
MANTIDA A ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “C”, DO CPC.
I.
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
II.
Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
III.
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão Do Recorrente ao cargo público somente no ano e 2011, ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Whelynton Francisco Rocha de Araújo contra decisão do juízo de 1º grau que aplicou a tese firmada por esse Egrégio tribunal de Justiça em sede do Incidente de Assunção de Competência sob nº 18193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000 (ID n.º13218721).
Em apertada síntese, cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral (ID n.º 13218715).
Nas razões recursais, em suma, o Apelante sustenta que ajuizou a presente demanda visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000 (ID n.º13218721).
Ressalta o equívoco da extinção do processo com base na Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer a reforma da sentença com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelação informando que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA (ID n.º13218733).
Os autos vieram concluso.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do(a) Recorrente ao cargo público estadual somente no ano de 2011 (ID n.º1596860), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019).
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.116/2019), para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/11/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 15:55
Conhecido o recurso de Estado do Maranhão (APELADO) e WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*64-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/10/2021 08:04
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-06.2021.8.10.0137
Nestor Izequiel de Sousa
Maria de Sousa Nascimento
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2021 18:37
Processo nº 0804962-93.2019.8.10.0040
Estado do Maranhao
C. P. de Lima Deposito de Madeiras LTDA ...
Advogado: Bruno Thiago Salgado Valadares Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 08:25
Processo nº 0804135-95.2021.8.10.0110
Gardenia Alves de Freitas Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:16
Processo nº 0804135-95.2021.8.10.0110
Gardenia Alves de Freitas Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 18:10
Processo nº 0800759-92.2017.8.10.0029
Ivone Maria Tumaz
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 17:49