TJMA - 0007776-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:31
Juntada de termo
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17/01/2025 11:04
Juntada de termo
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09/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:00
Juntada de termo
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19/07/2024 10:27
Juntada de termo
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17/01/2024 09:04
Juntada de termo
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10/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ROBEMAR DE JESUS COELHO GASPAR em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 10:22
Juntada de petição
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30/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0007776-05.2017.8.10.0001 DECISÃO Considerando o pedido de prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo (ID 105638441), bem assim ante a concordância do órgão ministerial (ID 107222281), suspendo o presente feito e respectivo prazo prescricional por mais dois anos, a contar do término do primeiro período de prova (09/12/2023).
Intime-se o réu advertindo-o de que não poderá manter a garagem que substitui as duas janelas cuja ausência de restauração é um dos principais fatores que impedem a aprovação de seu projeto, conforme requerido pelo parquet.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
28/11/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 13:16
Suspensão Condicional do Processo
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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26/11/2023 07:40
Juntada de petição
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22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 06:38
Juntada de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO nº. 0007776-05.2017.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à petição ministerial de ID 106633507, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar nos autos o efetivo protocolo dos documentos mencionados em sua petição de ID 105638441.
Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
20/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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18/11/2023 18:53
Juntada de petição
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08/11/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:16
Juntada de petição
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17/07/2023 10:10
Juntada de termo
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18/04/2023 15:41
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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17/04/2023 11:10
Juntada de termo
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06/03/2023 17:03
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/03/2023 17:03
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/02/2023 09:46
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n.º 007776-05.2017.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Pedido de Extinção de Punibilidade formulado pelo acusado Robemar de Jesus Coelho Gaspar.
Homologada a proposta de sursis processual em 09/12/2021, conforme ID 57859525.
No dia 11/01/2023 a defesa peticionou nos autos requerendo a extinção da punibilidade do acusado (ID 83331625).
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 84386300).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis em síntese o relato dos fatos.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido da defesa não merece prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Conforme termo de audiência juntado no ID 57859525, este juízo homologou a proposta de suspensão condicional do processo, tendo o acusado se comprometido a cumprir as seguintes condições: I.Reparação do dano pela apresentação e execução de projeto de completa restauração do imóvel, devidamente aprovado pelo DPHAP, em prazo não superior a doze meses.
II.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial, por período superior a 90 dias; III.
Comparecer trimestralmente nesta Secretaria Judicial, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da disponibilização desta ata no PJE.
Pelo que deflui dos autos, a referida homologação é datada de 09/12/2021, estando, portanto, ainda em curso o período de prova.
Ademais, conforme afirmado pelo próprio acusado, a obrigação de reparar o dano ainda não fora cumprida, podendo, se for o caso, a defesa requerer prorrogação do prazo inicialmente fixado, caso não consiga cumprir integralmente os termos do acordo até o seu termo final.
Assim, sem maiores delongas, tenho que o pleito da defesa não merece acolhida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Extinção de Punibilidade formulado pelo acusado Robemar de Jesus Coelho Gaspar.
Intimem-se.
Mantenho a suspensão do processo até o término do período de prova (09/12/2023).
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
27/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:05
Suspensão Condicional do Processo
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27/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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26/01/2023 19:55
Juntada de petição
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16/01/2023 10:10
Juntada de termo
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16/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:03
Juntada de petição
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10/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:44
Juntada de termo
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19/04/2022 09:41
Juntada de termo
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13/01/2022 14:26
Juntada de termo
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13/12/2021 17:31
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 7776-05.2017.8.10.0001 ATA DE AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ASSENTADA Aos 09 (nove) dias do mês de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 09h, na sala das audiências deste Juízo da 8ª Vara Criminal, no edifício do Fórum Desembargador Sarney Costa, no Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, presente a MMª Juíza de Direito Titular, Drª JOELMA SOUSA SANTOS, Auxiliar de Entrância Final respondendo pela unidade nos termos da PORTARIA-CGJ – 41562021, presidindo o feito virtualmente, comigo, Thamires Arruda Frazão, Secretária Judicial, determinou a MMª Juíza fosse realizado o pregão para a presente audiência, realizada excepcionalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face da pandemia de SARS-COV-2 (Covid-19), nos termos do art. 17, II, da Resolução 329/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta nº. 34/2020 – TJ/CGJMA.
Presentes ainda, virtualmente, o representante do Ministério Público, Dr.
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, o acusado Robemar de Jesus Coelho Gaspar, acompanhado de seu advogado Dr.
Francisco Xavier de Sousa Filho, OAB/MA 3080-A e estagiário Fernando Antonio Ramos Sousa, OAB/MA 2995-E.
ABERTURA: Iniciados os trabalhos, o Ministério Público Estadual reiterou a Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Pelo período de 02 (dois) anos - I.
Reparação do dano pela apresentação e execução de projeto de completa restauração do imóvel, devidamente aprovado pelo DPHAP, em prazo não superior a doze meses.
II.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial, por período superior a 90 dias; III.
Comparecer trimestralmente nesta Secretaria Judicial, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da disponibilização desta ata no PJE.
O DENUNCIADO ROBEMAR DE JESUS COELHO GASPAR ACEITOU A PROPOSTA.
Em seguida, a MMª JUÍZA DELIBEROU: “Homologo a proposta formulada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado, Robemar de Jesus Coelho Gaspar e seu advogado, o Dr.Francisco Xavier de Sousa F|ilho, OAB/MA 3080-A, para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da presente data.” Fica advertido o acusado de que a suspensão será revogada se 1) no curso do prazo, o réu vier a ser processado por outro crime, o que ocasionará a continuação deste processo; 2) a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir, qualquer outra condição imposta; 3) durante o prazo de suspensão, não ocorrerá a prescrição.
A aceitação da proposta não importará em reconhecimento de reincidência, salvo para a concessão de novo benefício pelo período de 05 (cinco) anos.
Após o decurso do período de prova, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, vindo-me em seguida conclusos.
Intimados os presentes neste ato”.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo que, depois de lido e achado conforme, vai por mim, devidamente assinado, dispensadas as assinaturas dos participantes virtuais.
Eu, _______ (Thamires Arruda Frazão, Secretária Judicial), subscrevi.
JOELMA SOUSA SANTOS JUÍZA DE DIREITO: (Assinatura dispensada) LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR - PROMOTOR DE JUSTIÇA: (Assinatura dispensada) ROBEMAR DE JESUS COELHO GASPAR– Acusado: (Assinatura dispensada) FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO – Advogado: (Assinatura dispensada) - 
                                            
10/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:56
Audiência Admonitória realizada para 09/12/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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09/12/2021 11:56
Suspensão Condicional do Processo
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07/12/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 10:25
Juntada de diligência
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18/11/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2021 10:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 8ª Vara Criminal Processo nº. 0007776-05.2017.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à certidão retro (ID 54577467), redesigno a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 09/12/2021, às 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência).
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja o réu mencionado ao final deste despacho intimado, para que se faça presente à sala virtual deste Juízo, a fim de ser ouvido, no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réu: 1) ROBEMAR DE JESUS COELHO GASPAR, domiciliado à residente na Rua 7 de setembro, n°256, Centro, nesta cidade.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP pelos meios regulares.
Intime-se o patrono constituído por meio do DJEN. Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal - 
                                            
11/11/2021 15:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2021 17:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/11/2021 14:48
Juntada de petição
 - 
                                            
03/11/2021 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2021 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/11/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/10/2021 09:22
Audiência Admonitória redesignada para 09/12/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
27/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2021 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/10/2021 19:24
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/10/2021 09:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/10/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/10/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/09/2021 14:29
Audiência Instrução designada para 29/10/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
27/09/2021 13:31
Outras Decisões
 - 
                                            
23/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 07:23
Juntada de petição
 - 
                                            
21/09/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2021 08:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2021 18:54
Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/08/2021 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
06/08/2021 11:25
Recebida a denúncia contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR) e ROBEMAR DE JESUS COELHO GASPAR - CPF: *64.***.*97-87 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
22/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2021 11:11
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2021 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2021 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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