TJMA - 0803779-68.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 19:44
Decorrido prazo de REGINACELY DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS em 14/02/2022 23:59.
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17/03/2022 17:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALCOBAÇA em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:08
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO PINTO DA CUNHA em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 10:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 15:30
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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27/02/2022 15:29
Decorrido prazo de EDSON MACIEL SILVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:42
Juntada de cópia de dje
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24/11/2021 05:54
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:54
Decorrido prazo de EDSON MACIEL SILVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALCOBAÇA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:54
Decorrido prazo de REGINACELY DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:54
Decorrido prazo de FLAVIO PINTO DA CUNHA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:53
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:54
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 10:55
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803779-68.2021.8.10.0056 SENTENÇA Trata-se de inquérito policial nº 15/2001, instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP, supostamente praticado por Luís Carlos da Silva e Wilson Fernandes da Silva em meados do ano 2000.
Até o presente momento não houve sequer o oferecimento da denúncia. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar qualquer outra questão, não é despiciendo verificar, de ofício, com permissivo no art. 61 do CPP, em razão do lapso de tempo em que fora praticado o fato, se ocorreu ou não o advento da prescrição, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Na lição de Cezar Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).
No presente caso, considerando a data do fato até o presente momento, decorreram mais de 20 anos; prazo suficiente para a ocorrência da prescrição não havendo mais o poder de punir do Estado, causado pois pelo decurso de tempo fixado em lei.
Nos termos do art. 107, IV, do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva).
Isto posto, com fundamento no disposto no art. 397, IV, do citado diploma legal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso não localizado os investigados, intime-se por edital, com prazo de 60 dias. Ciência ao M.P. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, procedendo-se as baixas necessárias.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
12/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 06:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:00
Juntada de petição
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05/11/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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