TJMA - 0802661-96.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:47
Baixa Definitiva
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13/12/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802661-96.2019.8.10.0098 APELANTE: MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA ADVOGADA: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21042-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) e outros COMARCA: Matões/MA VARA: Única JUIZ: Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA da sentença de Id. 9441010, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0802661-96.2019.8.10.0098 deflagrada contra o Banco Pan S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 9441013), a apelante alegou inicialmente a juntada extemporânea de documentos pela parte ré/apelado e que “(...) o julgamento antecipado da lide importou inegável cerceamento de defesa, uma vez que a demanda foi apreciada sem que houvesse a valoração das provas indispensáveis ao julgamento do feito, em evidente prejuízo à defesa da autora.”, razão pela qual entende pela devolução dos presentes autos ao Juízo de base para a instrução processual com a devida oportunidade da parte a se manifestar dos documentos juntados na contestação.
Ao final, requereu o provimento do recurso para “(...) declarar a ilegalidade da juntada de documento extemporâneo sem a devida comprovação de motivos nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC/2015, devendo os mesmos serem desentranhados dos presentes autos.”.
Subsidiariamente, o julgamento do processo nesta instância recursal, com a procedência dos pedidos iniciais.
Caso contrário, “(...) a total nulidade da sentença que considerou documento sem oportunizar a parte contrária a manifestar-se, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para sanar os defeitos aqui apontados.”.
Em contrarrazões (Id. 9441018), o apelado pontuou que “(...) o recurso ora combatido não merece ser apreciado por essa ínclita câmara julgadora, vez que o recorrente apenas repete os mesmos termos da inicial, não combatendo os pontos controvertidos da decisão.
Sendo assim, o recorrente não trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença monocrática merece ser modificada e não forneceu as razões do seu inconformismo.”. – negrito original Ressaltou que o ajuizamento de diversas demandas, referentes ao mesmo tema, não pode ser aceito, caracterizando a má-fé do advogado, que nestas ações busca o judiciário de maneira temerária, visando obter vantagens indevidas, devendo a recorrente ser condenado por litigância de má-fé (art. 80, III, CPC).
Afirmou que não “(...) obstante ter sido colacionado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelada, conjuntamente com a documentação apresentada, o magistrado entendeu por julgar improcedentes os pedidos uma vez que não restou demonstrada a necessidade de produção de provas: (...)”, em atendimento aos arts. 370 e 435 do CPC, o que comprova a legitimidade da contratação, sem nenhum indício de fraude, tendo agido no exercício regular de direito (art. 188, CC).
Asseverou que inexistindo a prática de ilícito, não há que se falar em sua responsabilização civil, o que afasta a sua condenação a título de repetição em dobro do indébito e dano moral.
Caso contrário, que seja reduzido o seu montante, com eventual compensação dos créditos disponibilizados à apelada, e expedido ofício para a OAB/MA a fim de apurar a conduta da advogado Lenara Assunção Ribeiro da Costa em decorrência da multiplicidade de ações ajuizadas.
Pediu o desprovimento do recurso, “(...) mantendo a improcedência da demanda e a condenação por litigância de má-fé, condenando-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.” e expedição de ofício à OAB/MA.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 9881201). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
Analisado os autos com acuidade jurídica, verifica-se a inocorrência de nulidade da sentença.
Isso porque não resta configurado o cerceamento de defesa em decorrência da decisão surpresa, logo após a contestação, uma vez que o apelado apenas colacionou documentos que comprovam a relação jurídica firmada entre as partes litigantes, que já era de conhecimento da apelante, não havendo que se falar em surpresa, além de que não demonstrou o efetivo prejuízo que sofreu em decorrência da juntada de tais documentos que pudesse culminar em violação ao devido processo legal.
Ademais, o julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos dos arts. 3701 e 3712 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I - Alegação de cerceamento de defesa, que entendo não prosperar, na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo-o, assim, julgar antecipadamente a lide.
Preliminar rejeitada.
II- Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJMA - AC: 00358732020148100001 MA 0119882019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019). - negritei Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão (nº 309020225-4), tratando-se de refinanciamento, cujo valor de R$ 654,33 serviu para quitá-lo e o montante de R$ 906,81 fora liberado através de TED para a apelante (Id’s. 9441008 e 9441009), e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas (Id (Id. 9441009)), com documentos pessoais (Id 9441009 - Pág. 2/3), nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016.
Por seu turno, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelada, os apresentassem nos autos da ação originária.
Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -
11/11/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:32
Conhecido o recurso de MARIA DO ESPIRITO DA CRUZ SILVA - CPF: *07.***.*67-40 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:17
Juntada de parecer
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29/03/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:26
Recebidos os autos
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24/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
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24/02/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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