TJMA - 0803374-50.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:22
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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14/12/2021 19:45
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:45
Decorrido prazo de JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:48
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0803374-50.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Assistência Judiciária Gratuita, Nomeação] REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO BARBOSA REQUERIDO: GENIVALDO RODRIGUES BARBOSA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JONAS RAMIRO ARAÚJO SAORES, OAB-PI 19038 para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Feito em fase de análise de pedido de desistência da ação, conforme movimento de id. 44212916.Citado o curatelando.
Desnecessário, portanto, o consentimento deste, tendo em vista a ausência de contestação.
Restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15. É o relatório.
DECIDO. A desistência da ação é ato privativo do autor, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação, e quando requerida antes de efetivada a citação, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária. ISTO POSTO, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Caxias - MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
17/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:09
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 10:18
Juntada de petição
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14/02/2021 01:20
Decorrido prazo de GENIVALDO RODRIGUES BARBOSA em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 12:24
Juntada de diligência
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03/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
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20/09/2020 04:38
Decorrido prazo de JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:16
Decorrido prazo de JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 18:23
Juntada de petição
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13/08/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 12:37
Conclusos para decisão
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14/07/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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