TJMA - 0000718-87.2018.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 14:09
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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02/12/2022 15:51
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 23:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 23:31
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
-
21/11/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 19:58
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:57
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:57
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:57
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:48
Juntada de petição
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12/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0000718-87.2018.8.10.0106 AUTOR: ELIANE MARQUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem manifestação, acerca do laudo pericial, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
08/04/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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20/02/2022 09:10
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 21/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:10
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:10
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 21/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:10
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:33
Juntada de diligência
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18/02/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:06
Juntada de diligência
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16/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:19
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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27/11/2021 22:37
Decorrido prazo de ELIANE MARQUES DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:37
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:37
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:26
Juntada de petição
-
19/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000718-87.2018.8.10.0106 Autor (a): ELIANE MARQUES DE SOUSA Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) AdvogadoU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ELIANE MARQUES DE SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou não alegou preliminares. Réplica apresentada.
Dando prosseguimento ao feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho retro id 27356523, pág. 56, com substituição do perito anteriormente nomeado, considerada a readequação da pauta de perícias desta Comarca.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA -
16/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 18:54
Outras Decisões
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15/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
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12/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
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11/02/2020 05:29
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 05:29
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:47
Juntada de petição
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23/01/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:53
Recebidos os autos
-
23/01/2020 12:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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