TJMA - 0802428-24.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:26
Juntada de petição
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:50
Juntada de petição
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18/12/2023 16:05
Juntada de petição
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18/12/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2023 18:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000220-12.2015.8.10.0133
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13/10/2023 17:33
Juntada de petição
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10/10/2023 14:18
Juntada de petição
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05/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:11
Juntada de petição
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 22:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 22:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 04:17
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:48
Juntada de protocolo
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13/01/2023 17:42
Juntada de petição
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13/01/2023 16:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2022 14:53
Declarada incompetência
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06/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:59
Juntada de termo
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06/12/2022 10:20
Juntada de petição
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22/03/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/01/2022 23:59.
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22/03/2022 00:55
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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22/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 31/01/2022 23:59.
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22/03/2022 00:51
Decorrido prazo de WILLIAN ANDERSON BASTIANI em 31/01/2022 23:59.
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22/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 21:46
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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09/02/2022 10:05
Juntada de petição
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03/02/2022 18:06
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo nº 0802428-24.2019.8.10.0026 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[REIVINDICAÇÃO] Autor: MAURO QUEIROZ NEIVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NEIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR – MA5227-A Reu: MARCO AURELIO FURLAN THEODORO, MONICA FURLAN THEODORO BUTLER, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAURO QUEIROZ NEIVA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NEIVA em desfavor de MARCO AURÉLIO FURLAN THEODORO, MÔNICA FURLAN THEODORO BUTLER, ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA, que possui como objeto a restituição de posse, aos autores, da Fazenda Santa Efigênia (matrícula 1608) e da Fazenda Londrina (matrícula 1609), encravadas na Gleba da Juçara I e II, situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA.
Ademais, imperioso ressaltar que já foram protocolizadas uma extensa gama de ações pelas partes que podem ser decididas com o resultado proferido na AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, autos nº 220-12.2015.8.10.0133, movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de todos os proprietários, possuidores e confrontantes dos referidos imóveis, na qual realizar-se-á uma perícia de levantamento topográfico para o fim de identificar a linha demarcatória entre as áreas sob litígio.
Por tais motivos, o Juízo anterior determinou a reunião dos presentes autos com a mencionada AÇÃO DISCRIMINATÓRIA nº 220-12.2015.8.10.0133 (10220/2015), com fulcro no artigo 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e como a sobredita ação já havia declinada para essa vara especializada, o então magistrado que presidia os autos, também declinou da competência os presentes autos do processo para julgamento em conjunto em razão da conexão, conforme decisão ID 45855758.
No entanto, o prefalado Juízo da 1ª Vara de Balsas ao declinar de sua competência para essa Vara Agrária deixou de observar o que dispõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de jurisdição, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que se trata de ação proposta pelo Estado do Maranhão.
Sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o autor desta ação é o Estado do Maranhão, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão, bem como, junte-se cópia desta decisão às ações conexas supracitadas, determinando a suspensão das mesmas até a solução deste impasse.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
20/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2021 14:26
Suscitado Conflito de Competência
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13/12/2021 11:49
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:18
Juntada de petição
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06/12/2021 11:22
Juntada de petição
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06/12/2021 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802428-24.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAURO QUEIROZ NEIVA e outros ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A PARTE RÉ: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA e outros (3) ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, Advogado do requerido: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006, da decisão id 57406452, a seguir transcrita:Consta como processo principal a ação discriminatória nº 220-12.2015.8.10.0133, que tem por gênese a regularização fundiária e adequação da arrecadação sumária, em área de aproximadamente 1.100,0000 há (encravada na Gleba da Juçara I e II, situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA), por meio da medição de terras públicas para extremá-las das pertencentes aos mais de 27 (vinte e sete) particulares descritos no polo passivo da ação, que disputam entre si o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Nesse sentido, diante do vínculo estabelecido entre as relações jurídicas litigiosas propostas no decorrer dos anos subsequentes, houve o reconhecimento da conexão entre as ações acima referidas, em que o pano de fundo da discussão envolve essencialmente um conflito coletivo agrário, razão pela qual, a fim de evitar conflito lógico de decisões, entendeu-se que a reunião dos processos é medida que se impõe.
Em vista às razões apontadas na última decisão deste juízo, houve, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, ocasião em que declinados os autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, possibilitando o julgamento conjunto das ações conexas, nos moldes do que dispõe o art. 54, caput, e 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, tendo em vista que o Estado do Maranhão é parte da ação principal, a Vara Agrária entendeu que lhe falece competência ao apreço desta demanda, pelo que devolveu os autos a este juízo.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
Ressaltamos, de início, que a extensa gama de ações conexas podem ser decididas com o resultado proferido na AÇÃO DISCRIMINATÓRIA (autos nº 220-12.2015.8.10.0133 (10220/2015), movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de todos os proprietários, possuidores e confrontantes dos referidos imóveis, mormente pelo fato de que segundo o artigo 23 da Lei nº 6.383/1976, “o processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada”.
Em vista desse caráter preferencial e prejudicial, e das demais razões apontadas na decisão de declínio de competência deste juízo, houve, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, ocasião em que declinados os autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, possibilitando o julgamento conjunto das ações conexas tão logo as terras forem demarcadas, nos moldes do que dispõe o art. 54, caput, e 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Lado outro, “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”, é o que dispõe a norma constitucional de eficácia limitada prevista no artigo 126 da Constituição Federal.
Em atenção ao mandamento constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991) para criar a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Vejamos, in verbis: Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. (destaque nosso). [...]”.
Adiante, no âmbito infralegal, foram editados a Resolução-GP nº 75/2020 e o Provimento-CGJ nº18/2021 para fins de regulamentar a instalação e redistribuição dos feitos que tramitam perante as varas de todas as comarcas do Estado em favor da nova unidade judiciária, dos quais merecem o seguinte destaque: Res.-GP. nº75/2020 Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados.
Prov.-CGJ. nº18/2021 Art. 1º.
Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.
Não obstante, é cediço que a estes veículos, em razão de sua natureza secundária, de mera regulamentação, não é dado alterar ou inovar para além da previsão legal, notadamente em caráter restritivo de sua abrangência.
Ao contrário, sua edição tem como objetivo permitir que a lei possa ser aplicada em sua essência.
Como visto anteriormente as normas de eficácia limitada são complementadas por lei, criada com fundamento de validade direto na Constituição.
Por sua vez, à Resolução, como ato administrativo normativo, cabe disciplinar a matéria de sua competência, sem, contudo, contrariar os atos normativos primários, observando a finalidade elucidativa de sua edição.
Dessarte, com o devido respeito aos atos normativos editados, verifica-se que o trecho final do artigo 1º, ao excluir da redistribuição os processos em que a parte interessada for ente da Administração, propõe limitação de competência não aplicada pela lei de criação da vara especializada, a qual não faz distinção entre os conflitos coletivos ocorridos em áreas públicas ou particulares, com ou sem participação da Administração nas demandas fundiárias.
No detalhe, o Estado do Maranhão figura como parte no polo passivo da lide e o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) como terceiro interessado.
Não obstante, como visto alhures, a alteração no Código de Organização Judiciária que criou a vara agrária para julgar os conflitos agrários o fez sem excluir os feitos em que a Administração participe no processo, seja figurando efetivamente como parte ou como terceiro, da competência da unidade especializada.
Não se pode olvidar que, pelas regras de hermenêutica, na interpretação de um ato normativo primário impera a premissa de que a omissão do legislador é proposital, de modo que o legislador conhecedor da grande incidência de casos de conflitos possessórios em terras públicas se calou quanto à possibilidade de restringir a competência da vara agrária apenas às disputas em terras sob o domínio de particulares.
Ademais, mesmo nos casos em que a área em disputa for de natureza particular, em nome do interesse social envolvido, é altamente recomendado a participação dos órgãos responsáveis pela política agrária a fim de colaborar significativamente com a solução pacífica do conflito possessório, exegese do § 4º do artigo 565 do Código de Processo Civil. É nesse viés que a Lei Estadual nº 4.353/81 atribuiu ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) a competência para conduzir da política fundiária estadual, se fazendo presente nas lides de conflitos rurais coletivos, que envolvam terras públicas do Estado do Maranhão, com poderes conferidos por lei para arrecadar as terras devolutas e destiná-las ao melhor aproveitamento, nos termos da Lei Estadual nº 5.315/91.
Não bastasse isso, devido à dimensão desses litígios, há outras normas que orientam o chamamento de órgãos do Poder Executivo ligados diretamente aos conflitos pela posse de terras, como a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP) para fins de acompanhar e mediar uma solução pacífica que atenda o interesse público e social em jogo, inteligência da Lei Estadual nº10.246/2015.
Assim, em interpretação conforme o anseio da mens legis, a participação de ente da Administração indireta, a exemplo do ITERMA, na condição de colaborador da resolução do conflito fundiário, também não pode excluir o feito da competência da vara especializada, sob pena de malferir a própria lei de criação e, para além disso, obstar a aplicação o §4º do artigo 565 do CPC, anteriormente mencionado.
A par disso, tem-se que, inexistente lacuna legislativa a ser preenchida na lei de criação da Vara da Agrária, a parte final do artigo 1º da Resolução nº75/2020, ao excluir os feitos em que a parte interessada for ente da Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, esvaziou significativamente a competência da vara especializada, criada para processar e julgar as demandas coletivas de natureza fundiária no Estado do Maranhão, o que, sem dúvida, contraria diretamente Lei Complementar Estadual nº 220/2019, retirando seu próprio fundamento de validade.
Com efeito, em controle de ofício acerca da legalidade do ato secundário, por exorbitar seu poder regulamentar, deixa-se de aplicar a restrição quanto a redistribuição dos processos que envolvam a participação da Administração Pública, para o fim de atender ao anseio da legislação vigente.
DE MAIS A MAIS, o parágrafo único do art. 66 do CPC/2015, além de inovador, é categórico ao anunciar que compete ao julgador que renegar, ou desacolher, a competência que lhe foi declinada, suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo.
Observe-se que o parágrafo único do citado dispositivo legal, ressalva a hipótese apenas no caso de atribuição a outro juízo, ou seja, indicação de um terceiro juízo como competente, o que não ocorreu na presente hipótese.
Com efeito, não se pode acolher a mera devolução da ação para o juízo de origem como via adequada para solucionar o impasse sobre a competência para processar e julgar o presente feito.
Existe incidente processual próprio para dirimir o conflito entre os juízos, a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
PELO ACIMA EXPOSTO, com o devido respeito a decisão que devolveu o processo à este juízo, em observância aos comandos dos artigos 66 c/c 951 e ss do CPC c/c artigo 525 e ss do Regimento Interno do TJMA (Res.-GP nº14/2021), determino o retorno dos autos ao juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA, com nossos votos de estima e fazendo destas nossas razões para eventual incidente de conflito negativo de competência.
CUMPRA-SE DE IMEDIATO.
PROCEDAM-SE AS BAIXAS DE PRAXE.
Balsas (MA), 1º de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
02/12/2021 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 23:39
Outras Decisões
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25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MAURO QUEIROZ NEIVA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NEIVA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:01
Juntada de petição
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17/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
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16/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0802428-24.2019.8.10.0026 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Reivindicação] AUTOR: MAURO QUEIROZ NEIVA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NEIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR – MA5227-A RÉU: MARCO AURÉLIO FURLAN THEODORO MÔNICA FURLAN THEODORO BUTLER ESTADO DO MARANHÃO INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHÃO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAURO QUEIROZ NEIVA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NEIVA em desfavor de MARCO AURÉLIO FURLAN THEODORO, MÔNICA FURLAN THEODORO BUTLER, ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA, que possui como objeto a restituição de posse, aos autores, da Fazenda Santa Efigênia (matrícula 1608) e da Fazenda Londrina (matrícula 1609), encravadas na Gleba da Juçara I e II, situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA.
Ademais, imperioso ressaltar que já foram protocolizadas uma extensa gama de ações pelas partes que podem ser decididas com o resultado proferido na AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, autos nº 220-12.2015.8.10.0133, movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de todos os proprietários, possuidores e confrontantes dos referidos imóveis, na qual realizar-se-á uma perícia de levantamento topográfico para o fim de identificar a linha demarcatória entre as áreas sob litígio.
Por tais motivos, o Juízo anterior determinou a reunião dos presentes autos com a mencionada AÇÃO DISCRIMINATÓRIA nº 220-12.2015.8.10.0133 (10220/2015), com fulcro no artigo 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e como a sobredita ação já havia declinada para essa vara especializada, o então magistrado que presidia os autos, também declinou da competência os presentes autos do processo para julgamento em conjunto em razão da conexão, conforme decisão ID 45855758.
No entanto, o prefalado Juízo da 1ª Vara de Balsas ao declinar de sua competência para essa Vara Agrária deixou de observar o que dispõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida Vara concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual: “Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
11/11/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 14:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 08:28
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 16:32
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 16:31
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 16:20
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:57
Juntada de cópia de decisão
-
04/08/2021 06:25
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:07
Juntada de cópia de decisão
-
21/06/2021 08:43
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:13
Juntada de petição
-
27/05/2021 09:10
Juntada de protocolo
-
26/05/2021 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 09:45
Declarada incompetência
-
06/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:36
Juntada de petição
-
19/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:37
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:14
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:39
Juntada de cópia de decisão
-
17/09/2020 12:25
Juntada de petição
-
08/09/2020 16:40
Juntada de petição
-
28/08/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2020 10:42
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2020 15:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/08/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:43
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 19:02
Juntada de petição
-
13/02/2020 18:03
Juntada de petição
-
13/02/2020 17:16
Juntada de petição
-
20/01/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
02/12/2019 20:10
Juntada de petição
-
01/11/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 18:31
Juntada de contestação
-
11/10/2019 08:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2019 15:30 1ª Vara de Balsas .
-
04/10/2019 10:19
Juntada de petição
-
28/09/2019 11:58
Juntada de contestação
-
11/09/2019 10:40
Juntada de petição
-
04/09/2019 16:14
Juntada de petição
-
04/09/2019 09:21
Juntada de petição
-
02/09/2019 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2019 01:57
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 10:08
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 15:30 1ª Vara de Balsas.
-
02/08/2019 01:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 17:00
Juntada de petição
-
24/07/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 09:31
Outras Decisões
-
18/07/2019 11:10
Juntada de petição
-
16/07/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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