TJMA - 0802481-90.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:04
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:04
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
06/12/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:45
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 07/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 10:34
Juntada de petição
-
12/12/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 15:54
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:14
Outras Decisões
-
03/08/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2021 22:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 22:39
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 17:18
Juntada de
-
29/04/2021 17:12
Juntada de
-
29/04/2021 16:38
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:04
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:29
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802481-90.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: ANA MEIRE CARVALHO GRANGEIRO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB/MA 16.221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por ANA MEIRE CARVALHO GRANGEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A Reclamante impetrou a presente ação alegando que é segurada da previdência social, tendo efetuado suas contribuições de forma individual, como autônoma, e que preenche os requisitos necessários indicados na legislação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sustenta que, nesta qualidade, requereu junto ao INSS a concessão do referido benefício que, porém, fora indeferido pelo motivo de falta de comprovação da carência mínima exigida em número de contribuições. Ao final, afirma que diante do indeferimento da Autarquia Federal, obriga-se a recorrer a esse Juízo, para garantir a correta interpretação dos fatos, bem como a devida aplicação do direito pertinente. Juntou aos autos, além da procuração ad judicia, os documentos pessoais, cópia da CTPS e extrato do CNIS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência, já que não possuía as 180 contribuições mensais, nos moldes da regra de transição estipulada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial. Devidamente intimado, o autor apresentou réplica, em suma, ratificando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, para fins de concessão da aposentadoria vindicada.
Neste sentido, constato, em síntese, que a controvérsia gira em torno da contagem do tempo em que a demandante esteve em gozo de auxílio doença, e a requerida, por sua vez, não reconheceu os referidos períodos para implementação do número mínimo de 180 contribuições, como requisito legal para aquisição do benefício de aposentadoria.
Posto isto, vejamos o artigo 55, inciso II, da Lei Previdenciária nª 8.213/91: Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com isto, temos que é possível o cômputo dos períodos de gozo do auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalem períodos de atividade laboral, o que, no caso dos autos, o gozo do benefício ocorreu nos períodos compreendidos na tabela abaixo, verificando-se que houve a contribuição individual da parte autora antes e após o auxílio-doença.
Assim, vejamos a tabela do extrato do CNIS com os registros da requerente: 01/07/1992 a 31/07/1993 - AUTÔNOMO 01/10/1993 a 28/02/1995 - AUTÔNOMO 01/03/1995 a 29/02/1996 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/03/1996 a 31/05/1996 - AUTÔNOMO 07/06/1996 a 30/09/1997 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/10/1997 a 31/12/1997 - AUTÔNOMO 17/12/1997 a 31/03/1999 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 19/12/1998 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA 01/04/1999 a 30/06/1999 - AUTÔNOMO 17/06/1999 a 31/03/2001 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/04/2001 a 30/06/2001 - RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual 25/06/2001 a 30/04/2003 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/05/2003 a 31/07/2003 - RECOLHIMENTO/ Contribuinte Individual 16/07/2003 a 31/05/2005 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/06/2005 a 30/09/2005 RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual 23/09/2005 a 23/02/2006 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/03/2006 a 31/05/2006 - RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual 25/05/2006 a 25/10/2006 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/11/2006 a 31/01/2007 - RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual 30/01/2007 a 30/06/2007 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/07/2007 a 31/12/2007 - RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual 27/12/2007 a 08/07/2008 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/07/2008 a 31/07/2008 - RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual 13/08/2008 a 13/11/2013 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/09/2013 a 31/12/2013 - RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual 13/12/2013 a 04/02/2015 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/02/2015 a 30/09/2020 - RECOLHIMENTO/Contribuinte Individual Pois bem.
Cumpri salientar, que o Superior Tribunal de Justiça já apresenta entendimento consolidado, no que tange a consideração do período do gozo de auxílio-doença para contagem do tempo de carência para aposentadoria, senão vejamos: EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991.
DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3.
Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4.
Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1422081 2013.03.94635-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:.). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2.
Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1709917/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
Portanto, notadamente, firme o entendimento do STJ de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
In casu, para comprovar o exercício da atividade, a Segurada juntou aos autos as suas fichas financeiras, extrato do CNIS e demais documentos que, evidentemente, indicam que a mesma efetuou contribuições individuais, no exercício de atividades de autônoma, sendo comerciante, que foram devidamente reconhecidas pela requerida que, por sua vez, apresentou extrato do CNIS que informam que a parte autora conta com 139 (cento e trinta e nove) meses de contribuições e, ainda, podemos auferir na contagem dos meses em que a postulante esteve em gozo de auxílio-doença, a soma de 201 (duzentos e um) meses.
Assim, somando-se o período já reconhecido pela Autarquia ré, que indicou que a parte autora conta com 139 (cento e trinta e nove) meses de contribuições individuais e mais o período de gozo de auxílio-doença que foram 201 (duzentos e um) meses, a carência da autora será de 340 (trezentos e quarenta) meses.
Ou seja, tempo mais que suficiente para cumprir o requisito de no mínimo 180 (cento e oitenta) contribuições indicado na tabela progressiva estabelecida pela legislação previdenciária. Em assim sendo, restou provado o tempo exigido para carência mínima, qual seja as 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias à concessão de seu benefício, através dos documentos supracitados. Adiante, resta agora, verificar se a demandante cumpriu os demais requisitos exigidos pela legislação previdenciária para fins de concessão da pretendida aposentadoria por idade, indeferida pela Autarquia requerida. Compulsando os autos, verifica-se que o requisito idade mínima prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/91 restou implementado pela parte autora, uma vez que esta contava com 63 (sessenta e três) anos de idade quando da postulação do requerimento administrativo junto ao INSS, que se deu em 19/06/19.
Desse modo, por tudo o que foi exposto, entendo que a autora satisfez os requisitos necessários para que lhe seja autorizada a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Assim, faz jus ao benefício pleiteado na inicial, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, o dia 24.01.2020, conforme ID. 37757202, além do pagamento das parcelas vencidas, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 25, 48 e 142 da Lei 8.213/91 c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora ANA MEIRE CARVALHO GRANGEIRO (CPF: *70.***.*06-72), a partir da data do Requerimento Administrativo ou seja, o dia 24.01.2020, além do pagamento do retroativo a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1], nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 1 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
02/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 23:34
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 16:46
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802481-90.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MEIRE CARVALHO GRANGEIRO ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES, VINICIUS DA COSTA SILVA, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 40854292 Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:38
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 21:10
Juntada de Petição
-
14/11/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804458-39.2021.8.10.0001
Samuel Bruno Nunes
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 08:47
Processo nº 0801643-62.2020.8.10.0047
Escola Arte de Educar LTDA - ME
Marta das Dores Guerra
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 19:50
Processo nº 0801749-24.2020.8.10.0047
Randerson Pereira da Silva
Eleicao 2020 Edna Pires Monteiro Martins...
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 14:30
Processo nº 0800150-98.2021.8.10.0052
Valdanno Viana Sampaio
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 22:06
Processo nº 0800336-02.2020.8.10.0103
Celso Araujo Lima
Fazenda Publica do Estado Domaranhao
Advogado: Celso Araujo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 10:26