TJMA - 0800934-72.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:34
Baixa Definitiva
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24/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:11
Publicado Intimação de acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE ABRIL DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800934-72.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SARAIVA ADVOGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 814/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, ante ausência injustificada na audiência, apesar de devidamente intimado. 2.
Recurso Inominado.
Busca o recorrente a reforma da sentença para afastar a condenação nas custas processuais. 3.
Os Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos princípios da oralidade simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
A audiência una de conciliação, instrução e julgamento é o momento que marca o fim do prazo para apresentação da contestação, bem como momento adequado para produção de provas, conforme art. 33, da Lei n.º 9.099/95. 4.
Melhor analisando os autos, observa-se que o recorrente efetuou o pedido de desistência 05 (cinco) dias antes da audiência (ID 11902134) e após o oferecimento da contestação, vindicando a aplicação do art. 485, §4º, do CPC, que declara ser imprescindível a anuência do réu. 5.
Demais disso, também verifico que mesmo tendo informado uma suposta enfermidade, não juntou documentação que comprovasse o estado de saúde, nem mesmo mencionou tal situação na petição, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva que condenou o autor ao pagamento das custas com base no Enunciado 28 do FONAJE. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Além do Relator (Membro Titular), votaram os Juízes juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Falou pela recorrente a Adv.
Raimunda Ribeiro Silveira Okoro, OAB/MA 8.033-A.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de maio do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS jÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/05/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 07:57
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS SARAIVA ARAUJO - CPF: *76.***.*57-68 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:13
Juntada de petição
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12/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800934-72.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SARAIVA ADVOGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 08/11/2021, tendo em vista o pedido formulado na petição de ID.
Nº 13352263, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta de webconferência.
Publique-se; Cumpra-se. Pinheiro, 05 de novembro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Membro da Turma Recursal -
10/11/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:01
Retirado pedido de pauta virtual
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04/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:29
Juntada de termo
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28/10/2021 10:05
Juntada de petição
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27/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/08/2021 19:54
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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13/08/2021 10:02
Recebidos os autos
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13/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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