TJMA - 0001346-93.2015.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 08:45
Baixa Definitiva
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07/12/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/12/2021 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES DA SILVA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:15
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:13
Publicado Intimação de acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0001346-93.2015.8.10.0102 REQUERENTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A, RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES - MA10692-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBAMAR FIQUENE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA JUNIOR - MA12625-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 13478722 - Acórdão.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 10 de novembro de 2021.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor da Justiça -
10/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA COELHO DA SILVA - CPF: *91.***.*90-34 (REQUERENTE) e não-provido
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01/10/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:19
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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