TJMA - 0800217-17.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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06/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:54
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 18/10/2024 23:59.
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27/08/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 15:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:46
Juntada de petição
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13/12/2023 11:47
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800217-17.2020.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovido por JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, com o fim específico de que o requerido realize a implantação e pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo.
A Ação foi julgada procedente e transitou em julgado.
Em fase de Cumprimento de Sentença, determinada a citação da parte requerida (Município de Pio XII/MA), esta apresentou impugnação ao cumprimento, onde alega excesso de execução.
A parte requerente apresentou, espontaneamente, manifestação à impugnação.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que no memorial de cálculos juntado pela exequente no ID 69163580 constam todas as informações utilizadas para a composição do valor exequendo, os juros de mora e correção monetária, nos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública.
No caso em tela, trata-se de débito imputado à Fazenda Pública e é sabido que a obrigação de pagar, nesse caso, deverá incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, quando do julgamento do RE 870947/SE, do art. 5º da Lei 11.960/09, o que foi observado pela exequente.
No mais, deixo de conhecer o argumento da impugnação fundado no excesso de execução, posto que o Município não trouxe aos autos cálculos que demonstram qual o valor que entende devido.
O art. 535, § 2º, do CPC dispõe que “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
E desse ônus, o Município impugnante não se desincumbiu, impedindo, assim, o conhecimento pelo magistrado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 525, § 4, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação. 2.
No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la.
Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07482886820208070000 DF 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As lições de Leonardo Carneiro da Cunha, na obra A fazenda pública em juízo . – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, são taxativas: “Se, em sua impugnação, a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá demonstrar em que consiste o excesso.
Caso não se desincumba desse ônus, sua impugnação será rejeitada liminarmente.
Havendo outras alegações além da de excesso de execução, essa última não será apreciada se não houver a demonstração do valor que seria o correto, prosseguindo-se o exame da impugnação nos demais pontos”.
Desta feita, depreende-se que a impugnação de ID 80102193 funda-se, unicamente, na alegação de que houve excesso de execução, sem, contudo, que fosse demonstrado, com a juntada da planilha do débito, o valor da dívida que o impugnante entende devido, fato suficiente para que a impugnação seja liminarmente rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 69163580.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 19% (dezenove por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês Respondendo pela Vara Única da Comarca de Pio XII Portaria nº 5044/2023 - CGJ -
27/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 08:22
Outras Decisões
-
07/12/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:59
Juntada de petição
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01/12/2022 20:40
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 20:40
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800217-17.2020.8.10.0111 AUTOR: JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO RUA CEL PEDRO GONCALVES, 321, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 16514-MA), JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS (OAB 20415-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORIONO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 MODIFIQUE-SE, caso ainda não tenha sido feito, A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA D E S P A C H O Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), voltando os autos conclusos para julgamento.
Em sendo a impugnação rejeitada na execução submetida ao regime de precatórios ou, mesmo quando não oferecida na execução submetida a RPV, serão devidos honorários advocatícios a serem fixados dentro das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC..
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intima-se.
Cumpra-se.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
09/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:26
Juntada de petição
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15/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
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13/06/2022 22:37
Juntada de petição
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31/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800217-17.2020.8.10.0111 AUTOR: JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO RUA CEL PEDRO GONCALVES, 321, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 16514-MA), JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS (OAB 20415-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORIONO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 DESPACHO Determinada a apresentação de fichas financeiras para elaboração do demonstrativo do débito, na forma do art. 524, §3º, do CPC, sob pena do crime de desobediência, a parte executada, intimada para tal, nada fez.
Aplico contra o Município de Pio XII, nos termos do art. 774, IV, par. ún., do CPC, a multa de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência e da aplicação de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias.
E com o objetivo de dar celeridade ao andamento da presente fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com base nos dados que dispõe.
Decorrido o prazo, conclusão. Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. -
19/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:52
Outras Decisões
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14/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 14/02/2022 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 03/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 22:19
Juntada de petição
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19/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800217-17.2020.8.10.0111 AUTOR: JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO JEANNE GARDENIA SALES ARAUJO RUA CEL PEDRO GONCALVES, 321, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORIONO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 DESPACHO É ônus do exequente instruir sua petição com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, CPC), indicando os parâmetros utilizados para o respectivo cálculo(art. 524, II e IV, do CPC).
Todavia, de acordo com o § 3º do art. 524 do CPC, “Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.” No caso em análise, o exequente apresenta os motivos pelos quais suscita a apresentação de dados e documentos para fins de elaboração dos cálculos, assim como as razões pelas quais entende que o executado dispões desses elementos.
Do exposto, atendendo ao pedido de id , determinando ao Município de PIO XII a juntada das fichas financeiras solicitadas nos autos no prazo de 30 dias, na forma do art. 524, §3º, do CPC, sob pena do crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias (art. 400, CPC).
O executado pode apresentar, no prazo de 10 dias, justificativa para a não exibição dos documentos solicitados, processando-se o incidente nos termos dos artigos 398 e 399 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via sistema.
Decorrido o prazo de 30 dias, intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender necessário.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. -
17/11/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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17/05/2021 23:47
Juntada de petição
-
05/05/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:19
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
13/11/2020 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:56
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:56
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:55
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:45
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:35
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:35
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 11:10
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2020 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2020 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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