TJMA - 0800780-14.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:14
Baixa Definitiva
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16/09/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 16 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800780-14.2021.8.10.0034 – PJE.
Apelante: Raimunda da Silva Sousa.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389).
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
III.
A sentença não restou fundamentada no ponto em que determinou a expedição de ofícios, deixando de apontar quais elementos dos autos revelariam indícios da prática de infração disciplinar ou de crime a justificar a apuração pelas autoridades competentes.
De igual modo não vislumbro que a hipótese dos autos exija a instauração de Reclamação Disciplinar contra a magistrada, uma vez que se trata de questão jurisdicional a ser impugnada pelas vias recursais próprias.
IV.
Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Observação: Registrar a presença do Dr.
Damião Junio Bonifácio OAB/DF 68.669, pelo Apelado. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator -
21/08/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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16/08/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 09:05
Juntada de petição
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15/08/2022 16:02
Juntada de petição
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14/08/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:59
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:59
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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