TJMA - 0001227-08.2016.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:25
Baixa Definitiva
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14/12/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES BRAGA RUFINO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001227-08.2016.8.10.0035 APELANTE: FRANCISCA ALVES BRAGA RUFINO Advogados: Drs.
Francisco C.M. do Lago (OAB/MA 8776) APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogada: Dra.
Lucimay Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
J AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
I - Inexistindo mínima prova capaz de embasar o direito do autor acerca da cobrança indevida, correta a sentença em julgar improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que aquele não se desincumbiu do seu ônus de prova quanto ao ato ilícito praticado pela empresa requerida.
II- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves Braga Rufino contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra.
Anelise Nogueira Reginato que, nos autos da ação de revisão de débito c/c danos morais ajuizada em desfavor da ora apelada, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora, ora apelante, narrou na inicial que a concessionária ré passou a lhe cobrar valores exorbitantes nas contas de energia a partir de janeiro de 2015, o que acredita ser em decorrência de irregularidade do medidor.
Requereu a revisão das contas, a nulidade do parcelamento realizado, além de indenização pelos danos morais sofridos. Na contestação, a CEMAR defendeu que não houve nenhum vício nas leituras do medidor, sendo legítima a cobrança, conforme o consumo registrado na leitura do equipamento, conforme histórico juntado aos autos.
Destacou que o medidor não apresentou nenhuma falha técnica, conforme inspeção no local registrando a leitura correta do medidor.
Assim, entende pela inexistência de dano moral.
Intimadas as partes para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, nenhuma delas requereu provas. Na sentença, a Magistrada julgou improcedente o pedido inicial em razão da ausência de provas acerca do evento danoso. Irresignada, a apelante interpôs o recurso sustentando em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois se faz necessária a apuração da falha no serviço prestado pela CEMAR por meio de prova pericial a ser realizada no medidor.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar. Era o que cabia relatar. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que foram asseguradas todas as garantias constitucionais e o julgamento antecipado da lide ocorreu em razão da parte autora não ter demonstrado interesse na produção de prova.
Rejeito, pois, a preliminar.
No presente caso, a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária em que alegou excesso na cobrança de energia elétrica, defendendo que é necessária a produção de provas para a aferição de irregularidades no medidor de consumo da sua unidade, que não foi realizada. Entretanto, não assiste razão a recorrente. O artigo 373 do CPC/15 dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que se verifica não ter ocorrido no presente caso.
Da análise dos autos, embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente do fornecimento de energia elétrica, e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, agiu acertadamente a Magistrada ao entender pela improcedência da ação por ausência de provas. Em realidade, ficou evidenciado que após o saneamento do feito, em que o Juízo de primeiro Grau definiu os pontos controversos, a autora, ora apelante, não requereu a perícia no medidor. À parte autora, ora apelante, competia comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado.
Oportuno destacar que na contestação apresentada pela ré, esta juntou o histórico do consumo da unidade consumidora, cujos valores cobrados estão em consonância com a leitura realizada.
Além disso, a mesma juntou fotografias da inspeção realizada no medidor apontado a leitura correta do mesmo sem que este apresentasse qualquer irregularidade. Some-se a isso que nas faturas cujos valores apresentaram aumento, resta consignada a incidência de bandeira vermelha e do parcelamento de débitos anteriores. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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12/11/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:18
Recebidos os autos
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09/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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