TJMA - 0851885-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851885-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB/MA20531 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA Anderson Pereira Barros, qualificado e representado nos autos, opôs embargos à execução nº 0835819-74.2021.8.10.0001, em face de Banco Bradesco S/A, qualificado e representado nos autos.
O embargante afirma que celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignada.
Sustenta que os valores cobrados pela embargada são excessivos, pois no montante do valor executado não foram considerados os descontos realizados.
Para tanto, apresentou planilha do valor que entende que deveria ser abatido.
Ainda, sustenta que os descontos deixaram de ser realizados sem sua anuência, portanto, diz que a suspensão e eventual cobrança dos juros por atraso são indevidas.
Diz que à Cédula de Crédito Comercial, juntada pelo embargada, realiza os cálculos considerando a existência de um atraso desde 28/03/2019, sendo que os pagamentos de forma integral, ocorreram até 28/06/2019 no valor de R$ 1.076,40 ( mil e setenta e seis reais e quarenta centavos), assim, afirma que a cédula de crédito não goza de certeza, visto que o demonstrativo de débito a ela anexado não apresenta inequivocamente a dívida a ser cobrada.
Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do título de crédito objeto da execução em razão da inexistência de certeza.
Inicial instruída com documentos pessoais, contracheques, demonstrativo de débito.
Determinada a emenda à inicial, o embargante cumpriu ao id nº 58109412.
Despacho de id nº 58895799, determinou a intimação da parte embargada.
O embargado apresentou resposta aos embargos ao id nº 64803944.
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante.
No mérito, afirma que as partes entabularam Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento – nº 362.026.382.
No entanto, em razão de ausência de margem consignável não foi possível continuar os descontos nos termos do contrato celebrado.
Assim, diz que o embargante tenta se isentar do pagamento de um contrato inteiramente legal e de cujos efeitos já se beneficiou.
Ressalta que não houve impugnação quanto aos termos do contrato celebrado.
Ao final, requer a improcedência dos embargos.
Intimadas as partes a respeito da produção de outras provas, o embargante manifestou-se ao id nº 71385474 e pediu a produção de prova oral.
Ausente manifestação do embargado (id nº 71507982).
Decisão de id nº 77489064 rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo embargado e concedeu o benefício ao autor.
Ainda, indeferiu o pedido de prova oral e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e não havendo preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, a controvérsia no presente caso reside em aferir se há excesso na execução dos autos principais.
Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC).
Incontroversa celebração do contrato, verifica-se que o embargante confessa a celebração da avença e o seu inadimplemento, porém alega excesso nos valores cobrados e ausência de responsabilidade pela suspensão dos pagamentos.
O embargante sustenta inexequibilidade do título e excesso na execução.
O excesso dos valores apresentados na execução pelo embargado não descaracteriza a exigibilidade, certeza e liquidez do título de crédito.
A Cédula de Crédito Bancário ( CCB), assinada pelo devedor, com o apontamento do valor do débito, devidamente acompanhado da planilha de cálculo, é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04.
Assim, não procedem as alegações do embargante quanto à inexigibilidade do título.
Quanto a alegação de que não é responsável pela suspensão das parcelas do contrato, cediço que uma vez celebrado o contrato é responsabilidade das partes, com base no princípio da boa-fé, zelar pelo cumprimento da avença.
No caso de eventual suspensão ou redução do valor que era descontado, restava ao embargante também o dever de perquirir os motivos desta redução, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ainda, cabe destacar a cláusula 5.2 e 5.3 do contrato entabulado, transcrevo: 5.2 - Se por qualquer modo não possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas operacionais que obstam a adoção do referido procedimento, o Credor fica instruído pelo Emitente, em caráter irrevogável e irretratável, a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações com os encargos previstos nesta Cédula na sua conta corrente indicada no Quadro 1-2. 5.3 - Na hipótese de ocorrência do disposto acima, o Emitente se obriga a manter provisão de fundos disponíveis em sua conta corrente.
Caso não haja saldo suficiente para acolher o débito, o Credor fica instruído, em caráter irrevogável e irretratável, pelo Emitente, a efetuar o lançamento em qualquer conta ou aplicação financeira mantida por ele junto ao Credor, inclusive, autoriza o Credor, a utilizar saldos credores de titularidade do Emitente mantidas perante o Credor.
Nesse sentido, verifica-se que o embargante estava ciente de que caso não fosse adimplida a prestação através do desconto diretamente em sua fonte pagadora, o embargado estava autorizado a perseguir por outros meios de cobrança.
Portanto, não pode o embargante alegar desconhecimento ou surpresa do inadimplemento do contrato firmado, não restando caracterizada qualquer abusividade praticada pelo embargado na cobrança dos juros e correções em razão da mora do embargante.
Nos embargos em que se alega excesso de execução, deve a peça de ingresso apontar o valor incontroverso e vir instruída por planilha de cálculo que o ampara, sob pena de não conhecimento art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
No caso em tela, verifico que a peça de manejo dos embargos foi apresentada sem a indispensável planilha demonstrativa do valor incontroverso.
A planilha de demonstrativo de débito apresentada pelo autor se limita a descrever os valores, sustentados por ele, parcialmente pagos/descontados, sem considerar o montante integral da execução ( id nº 55798518), repetida ao id nº 71386479.
O embargante ao apresentar embargos à execução, deixou de apontar qual valor seria incontroverso, bem como não instruiu a petição inicial com a mencionada planilha, pelo que os embargos não devem ser conhecidos quanto ao que toca o excesso de execução, pois desatendido imperativo legal expresso que estabelece requisito da peça de ingresso dos embargos para que possa discutir tal matéria, consoante o que dispõe o art. 917, § 4º, inciso II, do CPC.
Não conheço do alegado excesso de execução.
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da pretensão econômica buscada, nos termos do art. 85, § 1º e §2º, do CPC.
Suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido ao embargante.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2176/2023 -
10/08/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:16
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 08/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851885-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A A parte embargada formulou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo embargante.
Contudo, não foi trazido nenhum elemento apto a desconstituir a presunção de hipossuficiência que acompanha as alegações da pessoa física, ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus que acompanha sua alegação.
Rejeito a impugnação.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
A questão a ser dirimida se prende a prova documental (comprovação de pagamento das parcelas e respectiva dedução do saldo devedor).
Indefiro o pedido de prova oral.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
26/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:22
Outras Decisões
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19/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
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15/07/2022 07:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:55
Juntada de petição
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11/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851885-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB/MA 20531 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Respondendo. -
05/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:53
Juntada de petição
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24/03/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
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13/12/2021 22:37
Juntada de petição
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19/11/2021 10:11
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851885-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB/MA 20531 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Os embargos à execução se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que - os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Isto importa em dizer que a ação de embargos à execução deve ser instruída com os documentos que lastreiam o processo de execução, tais como cópia da petição inicial da execução, do título de crédito que lhe lastreia, e cópia da planilha de atualização do crédito, estes documentos essenciais para a sua admissibilidade.
Noutro ponto, cabe dizer que o valor da causa corresponde ao valor do processo de execução e cessa esse paralelismo obrigatório com o valor da pretensão creditícia quando o objeto dos embargos for parcial, e deve ser equivalente ao valor da pretensão econômica, e de deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor ao pedido e dar à causa o valor dele, assim como para juntar cópias da petição inicial da execução, do título executivo, da planilha do débito, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC, combinado com o art. 290, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 16ª Vara Cível. -
17/11/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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