TJMA - 0000799-05.2013.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 04:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:30
Juntada de petição
-
19/12/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 09:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:10
Juntada de petição
-
17/09/2024 06:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 20:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:01
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 19:04
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LUISMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES RODRIGUES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 23:55
Juntada de petição
-
23/06/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 07:15
Juntada de Edital
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 19:59
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 04:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000799-05.2013.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO e outros (3) Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para que se manifeste, conforme o despacho ID 54843152 - Despacho., com o seguinte teor: Processo nº 0000799-05.2013.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 21 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
16/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 21:05
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES RODRIGUES DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:03
Decorrido prazo de LUISMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:25
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:42
Juntada de diligência
-
26/07/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:41
Juntada de diligência
-
26/07/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:40
Juntada de diligência
-
26/07/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:39
Juntada de diligência
-
09/07/2021 01:19
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:50
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:53
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de LUISMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES RODRIGUES DE SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000799-05.2013.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO e outros (3) Advogado: não consta INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADE: Expedição de Intimação (via DJEN) os requeridos EDMAR DE SOUSA NASCIMENTOS, LUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA E ADALGIZA ALVES RORIGUES DE SOUSA para tomarem ciência da sentença ID32471215 - Sentença, ( despacho ID40594375 - Despacho), com a sentença descrita a seguir: Processo nº. 0000799-05.2013.8.10.0076 AÇÃO DE COBRANÇA Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO, LUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e ADALGIZA ALVES RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA aforada perante este Juízo por BANCO DO BRASIL SA contra EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO, LUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e ADALGIZA ALVES RODRIGUES DE SOUSA, todos qualificados nos autos, sustentando: Em 15/06/2012, as requeridas que também assinaram na qualidade de fiadores, firmou com o requerente "Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n9 177.305.156" o qual concedeu à mesma um crédito fixo até o limite de R$ 44.111,25 (quarenta e quatro mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos), com vencimento fixado para 04/02/2012.
Pelas operações de créditos efetuadas pelo requerente com as requeridas, foram cobradas as taxas de mercado e encargos contratados na forma prevista nas cláusulas gerais dos instrumentos acostados, cujas descrições detalhadas seguem nos inclusos demonstrativos de débitos.
Ocorre que os requeridos, utilizaram os créditos e não honraram com os pagamentos das prestações estipuladas nos contratos.
Com o fito de receber os créditos supra indicado, o requerente envidou todos os esforços necessários, procurando as devedoras/requeridas com frequência, para que as mesmas regularizassem seus débitos, entretanto, todos os esforços realizados mostraram-se infrutíferos, restando tão-somente á via judicial para ver solucionadas as pendências existentes.
Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 65.366,38 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis, reais e trinta e oito centavos) devidamente acrescido, dos encargos de inadimplência, juros, nas taxas de mercado praticadas pelo requerente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, custas e demais despesas processuais, cartorárias, etc.
Despacho inicial em ID 29089974, fls. 38.
Mandado de citação em ID 29089974, fls. 39.
Certidão informando ausência de contestação em ID 29089974, fls. 40.
Pedido do autor em ID 31891482 pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõem, pois ausente a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA aforada perante este Juízo por BANCO DO BRASIL SA contra EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO, LUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e ADALGIZA ALVES RODRIGUES DE SOUSA, todos qualificados nos autos, com base em inadimplemento contratual: Devidamente citados, os demandados não ofereceram contestação, fazendo incorrer o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Tal presunção foi reforçada pelos documentos colacionados em ID 29089974, às fls. 20/22, que comprovam a existência do negócio jurídico entre as partes.
Não tendo a parte requerida comparecido nos autos para sustentar a existência de causa impeditiva, suspensiva ou extintiva do direito do autor, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar EDMAR DE SOUSA NASCIMENTO, LUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e ADALGIZA ALVES RODRIGUES DE SOUSA ao pagamento ao autor de R$ 65.366,38 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e seis, reais e trinta e oito centavos) devidamente acrescido dos encargos de inadimplência, juros, nas taxas de mercado praticadas pelo requerente. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas.
Após, arquive-se.
Brejo/MA, 25 de junho de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular -
08/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
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08/12/2020 12:41
Juntada de petição
-
24/07/2020 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 11:04
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2020 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 11:14
Juntada de petição
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28/05/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:09
Juntada de petição
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12/05/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:42
Juntada de petição
-
07/04/2020 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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