TJMA - 0801486-94.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/10/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:38
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801486-94.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROMILDA MUNIZ DE SOUSA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ROMILDA MUNIZ DE SOUSA contra RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA objetivando a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Alega a requerente que contratou os serviços do requerido em 2017 (advogado inscrito na OAB/MA 2.714) para o ajuizamento de ação previdenciária de pedido de salário-maternidade que a autora moveu contra o INSS, a qual foi julgada procedente e condenou o INSS ao pagamento de RPV no valor de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais).
Prossegue afirmando que tal quantia foi sacada integralmente pelo requerido e nunca repassada à beneficiária, momento em que a demandante pugna pela condenação de danos materiais e morais por todo o constrangimento envolvido.
Juntou documentos.
Citado a apresentar contestação, a parte requerida manteve-se inerte (ID Num. 56051080 - Pág. 1).
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Verifica-se que a autora demonstrou que o referido crédito foi sacado na agência da caixa pelo ora requerido (ID Num. 56705877 - Pág. 2). não havendo nos autos qualquer demonstração por parte da demandada de que tal valor foi repassado a verdadeira titular, momento em que houve claro rompimento contratual durante a prestação dos serviços advocatícios.
Noutro giro, mesmo ciente das imputações aqui trazidas, a parte demandada nada alegou em sua defesa, deixando de trazer qualquer prova que refuta-se os pedidos iniciais.
Prosseguindo, quanto ao dano moral, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato do ilícito ter causado aflições e angústias à parte requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Ficou demonstrado que a autora era a titular da quantia referente ao RPV descrito na inicial e, diante da conduta ilícita do requerido, tal valor nunca foi repassado à parte autora, passando a parte requerente mais de 03 (três) ano sem usufruir o seu crédito pela conduta negligente da ré.
Ademais, não são necessários muitos esforços para reconhecer que o conhecimento da notícia de que seu dinheiro foi levantado e não repassado da forma correta frustrou gravemente as expectativas da demandante, trazendo prejuízo não apenas materiais mas, principalmente, de cunho extrapatrimoniais, os quais devem ser devidamente reparados pelo advogado demandado.
Analisando, pois, os autos, e a despeito da quantia requerida na inicial, impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o requerido não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1) DEVOLVER à parte requerente a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais).
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 2) PAGAR à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos na base de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 29 de março de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/08/2023 21:41
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
10/08/2023 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 19:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:42
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
08/06/2022 13:41
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801486-94.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROMILDA MUNIZ DE SOUSA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ROMILDA MUNIZ DE SOUSA contra RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA objetivando a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a requerente que contratou os serviços do requerido em 2017 (advogado inscrito na OAB/MA 2.714) para o ajuizamento de ação previdenciária de pedido de salário-maternidade que a autora moveu contra o INSS, a qual foi julgada procedente e condenou o INSS ao pagamento de RPV no valor de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais). Prossegue afirmando que tal quantia foi sacada integralmente pelo requerido e nunca repassada à beneficiária, momento em que a demandante pugna pela condenação de danos materiais e morais por todo o constrangimento envolvido. Juntou documentos. Citado a apresentar contestação, a parte requerida manteve-se inerte (ID Num. 56051080 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Verifica-se que a autora demonstrou que o referido crédito foi sacado na agência da caixa pelo ora requerido (ID Num. 56705877 - Pág. 2). não havendo nos autos qualquer demonstração por parte da demandada de que tal valor foi repassado a verdadeira titular, momento em que houve claro rompimento contratual durante a prestação dos serviços advocatícios. Noutro giro, mesmo ciente das imputações aqui trazidas, a parte demandada nada alegou em sua defesa, deixando de trazer qualquer prova que refuta-se os pedidos iniciais. Prosseguindo, quanto ao dano moral, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato do ilícito ter causado aflições e angústias à parte requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Ficou demonstrado que a autora era a titular da quantia referente ao RPV descrito na inicial e, diante da conduta ilícita do requerido, tal valor nunca foi repassado à parte autora, passando a parte requerente mais de 03 (três) ano sem usufruir o seu crédito pela conduta negligente da ré.
Ademais, não são necessários muitos esforços para reconhecer que o conhecimento da notícia de que seu dinheiro foi levantado e não repassado da forma correta frustrou gravemente as expectativas da demandante, trazendo prejuízo não apenas materiais mas, principalmente, de cunho extrapatrimoniais, os quais devem ser devidamente reparados pelo advogado demandado. Analisando, pois, os autos, e a despeito da quantia requerida na inicial, impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o requerido não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1) DEVOLVER à parte requerente a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais).
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 2) PAGAR à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos na base de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 29 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 03:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 22:05
Juntada de petição
-
22/11/2021 12:24
Juntada de petição
-
13/11/2021 02:39
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que, a parte requerida foi devidamente citada, em 13.10.2021, para contestar a presente ação.
Certifico ainda que, transcorreu o prazo em 08.11.2021, e não houve manifestação, pelo que abro vista dos autos à parte requerente para dizer se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
O referido é verdade e dou Fé. São Domingos do Maranhão, 10 de novembro de 2021 Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnica Judiciário -
10/11/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:38
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2021 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2021 12:56
Juntada de protocolo
-
08/06/2021 12:57
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 22:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001020-96.2014.8.10.0061
Jose Raimundo Serra Cutrim
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Dayse Fernandes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2014 00:00
Processo nº 0827215-27.2021.8.10.0001
Maria Cruz Goncalves Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Antoniel Barros do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 23:15
Processo nº 0827215-27.2021.8.10.0001
Maria Cruz Goncalves Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Antoniel Barros do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 08:42
Processo nº 0804106-45.2021.8.10.0110
Jose Raimundo Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 10:55
Processo nº 0800314-24.2019.8.10.0120
Elisa do Espirito Santo Costa Leite Amor...
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 17:10