TJMA - 0802007-09.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:31
Juntada de petição
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02/08/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802007-09.2020.8.10.0120 Requerente : JOSE ANTONIO DA SILVA Requerido(a): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em desfavor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que teve seu nome incluído pelo demandado nos cadastros do SPC/SERASA, por dívida que não é sua, sendo que em 2012 vendeu um apartamento, localizado na rua Manoel Brizola, n° 124, Manguinhos Mandela/RJ, tendo buscado a empresa algumas vezes para solicitar a transferência de titularidade aos atuais proprietários.
Em contestação a empresa requerida alegou que a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito se deu em exercício regular de seu direito.
O autor, em réplica, ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito à inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro do SPC/SERASA e por conseguinte a reparação pelos danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, sendo assim, esta relação deve pautar-se nas condições e nas cláusulas avençadas bem como nas regras do CDC.
Configurada, na hipótese, uma relação de consumo, em princípio, aplicar-se-ia a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Saliento que se trata de regra de apreciação da prova a cargo do juiz, e que não é qualquer relação de consumo que leva à inversão do ônus da prova, sendo uma exceção, devendo ser analisada a partir de pressupostos de existência e verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência não se caracteriza apenas pelo poder econômico da parte, mas, em termos de acesso a conhecimentos técnicos e periciais necessários para a produção de provas que bem elucidam os fatos, para que se possa dirimir o conflito.
No caso vertente, entendo que a parte autora teria como comprovar suas alegações mediante prova documental, inexistindo hipossuficiência probatória em relação à parte autora/consumidora, não sendo caso de inversão do ônus da prova.
Ademais, a parte autora alega que a demandada procedeu indevidamente com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de créditos, visto que solicitou a troca de titularidade da conta para os atuais proprietários do seu antigo imóvel, assim, pretende, em suma, a declaração de inexigibilidade de débito, e que a parte ré seja compelida a se abster de cobrar referida dívida, bem como que seja obrigada a retirar o seu nome dos cadastros do SPC e SERASA e por fim indenização por danos morais.
A parte ré contestou, por sua vez, afirmando que procedeu à inscrição da parte autora no cadastro negativo no exercício regular de seu direito, tendo em vista a existência de dívida não quitada pelo autor, alegando que ele se encontra vinculado a matrícula do imóvel, bem como não haver solicitações de troca de titularidade diante da alegação de sua venda.
Realmente compulsando o acervo probatório dos autos, observo que a parte demandada agiu no exercício regular de seu direito, se desincumbindo de seu ônus probatório ao demonstrar a existência da relação jurídica, bem como a falta de pagamento de dívida em nome do autor.
O autor, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente as alegações trazidas na inicial, não demonstrando a ausência de responsabilidade quanto à dívida questionada e nem mesmo o seu pagamento.
Assim, não há o que se falar em inexigibilidade da dívida ou reparação por danos morais por parte da requerida, que no exercício do seu direito de credora procedeu com a cobrança de contraprestação do serviço prestado bem como promoveu os atos necessários à satisfação de seu crédito, a exemplo da inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Verificada a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos, e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição restritiva promovida pela parte ré ganha contornos de exercício regular de direito, inexistindo dano passível de reparação.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50852802520198210001 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Nesses termos, é de rigor concluir pelo descabimento dos pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta e, após, voltem os autos conclusos para admissibilidade recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais São Bento - MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (Portaria CGJ - 12082023) -
27/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:41
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802007-09.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
12/11/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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14/04/2021 19:34
Juntada de contestação
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04/02/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 16:48
Conclusos para decisão
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03/12/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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