TJMA - 0801421-13.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de CARLITO FERREIRA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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14/06/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:11
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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30/05/2022 19:46
Juntada de petição
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04/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801421-13.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLITO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Vejamos como vem decidindo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nessa matéria de empréstimos consignados: "ACÓRDÃO Nº 282757/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-91.2019.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: Ana Maria Ferreira de Apinage ADVOGADO: Dr.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento devidamente assinado e comprovante de transferência bancária, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
A teor do que preconiza o art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator" Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:50
Decorrido prazo de CARLITO FERREIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:02
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) AUTORA ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0801421-13.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLITO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte requerida, id. 27103660, impugnando a manifesta desistência do autor, prossegue-se o feito em curso normal, no que determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 9 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
12/11/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 16:42
Conclusos para decisão
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15/01/2020 15:54
Juntada de petição
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08/01/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 10:20
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 14:47
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2019 18:49
Juntada de petição
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01/10/2019 18:24
Juntada de contestação
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16/09/2019 10:45
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 10:15 1ª Vara de Porto Franco .
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15/09/2019 11:32
Juntada de petição
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13/09/2019 14:39
Juntada de petição
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13/09/2019 09:27
Juntada de petição
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16/07/2019 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2019 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 17:29
Audiência de justificação designada para 16/09/2019 10:15 1ª Vara de Porto Franco.
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09/07/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 11:39
Conclusos para despacho
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15/05/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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