TJMA - 0801696-19.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:30
Juntada de petição
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21/08/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:53
Juntada de protocolo
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02/04/2024 09:33
Juntada de petição
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21/03/2024 13:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 19:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2023 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
29/03/2023 14:42
Juntada de petição
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01/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:33
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:33
Juntada de despacho
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23/08/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/07/2022 13:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:24
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 09:15
Decorrido prazo de MATILDES ALVES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 04:31
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
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11/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:16
Outras Decisões
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08/06/2022 19:20
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 00:48
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:31
Juntada de recurso inominado
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30/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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13/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato de empréstimo/abertura de conta ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/11/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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07/06/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 12:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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12/10/2020 22:46
Juntada de protocolo
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14/07/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/10/2020 12:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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14/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
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14/07/2020 13:56
Juntada de protocolo
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13/07/2020 16:55
Juntada de protocolo
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10/07/2020 11:30
Juntada de contestação
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10/02/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 17:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
23/07/2019 09:19
Juntada de petição
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05/06/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 11:12
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 14:08
Conclusos para despacho
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24/10/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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