TJMA - 0803436-07.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 18:45
Baixa Definitiva
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28/10/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2022 18:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:07
Decorrido prazo de ALMERINDA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:52
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:17
Conhecido o recurso de ALMERINDA SILVA - CPF: *73.***.*40-78 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/07/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 12:35
Juntada de parecer
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14/07/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:26
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803436-07.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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