TJMA - 0800350-33.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 00:09
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/07/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:14
Decorrido prazo de BENTA DA SILVA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:01
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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22/11/2021 09:37
Juntada de petição
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13/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato de empréstimo/abertura de conta ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/11/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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07/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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12/10/2020 22:52
Juntada de protocolo
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14/07/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2020 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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14/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
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14/07/2020 13:51
Juntada de protocolo
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14/07/2020 11:13
Juntada de contestação
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10/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 18:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/07/2019 09:34
Juntada de petição
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04/06/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 18:31
Conclusos para despacho
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12/03/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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