TJMA - 0000246-52.2019.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 13:39
Baixa Definitiva
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14/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:45
Juntada de petição
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20/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 20:56
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido
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05/06/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDEMAR LOPES DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:08
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000246-52.2019.8.10.0106 Autor (a): VALDEMAR LOPES DE SOUSA Advogado: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por VALDEMAR LOPES DE SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegibilidade dos documentos apresentados, bem como a incompetência territorial em razão do comprovante de residência, apresentado em nome de terceiro.
Além disso, pugnou pela ausência do procedimento administrativo. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – Primeiramente, consoante se verifica dos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante. II - Também merece ser refutada a tese de incompetência territorial, pois, nos termos da súmula 540, do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. III - Por fim, no que se refere a alegação de documentos ilegíveis, verifico que os documentos apresentados encontram-se legíveis, e, portanto, não merece prosperar tal argumentação. Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos.
Decorrido o prazo retro, sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA, com entrega do laudo no prazo de 10 (dez) dias após o exame médico.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Encerrado o prazo para a entrega do laudo, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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