TJMA - 0800239-15.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:34
Apensado ao processo 0000340-22.2020.8.10.0152
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22/02/2022 10:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 19:06
Decorrido prazo de EDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:53
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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01/12/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 12:42
Juntada de diligência
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30/11/2021 20:26
Decorrido prazo de EDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 20:26
Decorrido prazo de ANTONIA FELIX em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 20:26
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 14:15
Juntada de petição
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19/11/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Número Processo 0800239-15.2021.8.10.0152 AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL VÍTIMA: EDIANE PEREIRA DOS SANTOS AUTOR DO FATO: ANTONIA FELIX SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito tipificado no artigo 140 do Código Penal.
A conduta consiste em delito de ação privada, cujo ajuizamento deve ocorrer no prazo improrrogável de seis meses a contar da data em que a parte ofendida vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38 do CPP.
Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Registre-se que o prazo decadencial possui natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável, não estando sujeito à interrupção ou à suspensão.
Assim, considerando que o suposto fato delituoso teria ocorrido há mais de seis meses e que contra o autor do fato não foi apresentada a queixa dentro do prazo do art. 38 do Código Penal, ocorreu a decadência, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: ...
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;” Este entendimento decorre do caráter excepcional da disponibilidade do direito de ação penal, sendo que em tais situações o Estado dá primazia ao interesse da parte sujeita à punição, pela natureza do fato, valor jurídico afetado e alcance dos efeitos.
Além disso, deve ser levado em conta o princípio de que a seara penal é a ultima ratio, e, no caso em apreço, a solução pode ser alcançada em outra esfera do ramo jurídico, mediante a propositura de ação(ões) cível(is) apta(s) a resguardar o direito alegado pela parte ofendida.
Cumpre ressaltar que a decadência é passível de ser reconhecida de ofício, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, julgo extinta a punibilidade da autora do fato, ANTONIA FELIX, por decadência, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal, ultrapassado que se acha, a esta altura, o prazo do artigo 38 do CPP.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Timon/MA, 10 de novembro de 2021. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
16/11/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/11/2021 12:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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19/10/2021 22:51
Juntada de petição criminal
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19/10/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
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01/09/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:35
Juntada de diligência
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29/06/2021 10:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON em 28/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 08:58
Juntada de diligência
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09/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 11:33
Juntada de Ofício
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17/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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25/02/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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