TJMA - 0801113-14.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:38
Juntada de protocolo
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23/10/2023 14:33
Juntada de protocolo
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19/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:52
Juntada de despacho
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23/11/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2021 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2021 11:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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20/11/2021 23:47
Juntada de Ofício
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19/11/2021 09:46
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 09:17
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:49
Juntada de mandado
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801113-14.2021.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ROSARIO. e outros (2) Réu: EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs ação penal em desfavor de Edmilson dos Santos Oliveira, denunciando-lhes pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, do Código Penal.
Consta da denúncia que no dia 30/06/2021, por volta das 20h20min, o denunciado Edmilson dos Santos Oliveira, na companhia do indivíduo identificado apenas por “Deyvison”, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares da vítima Myrtis dos Reis Barbosa.
A narrativa encartada na inicial indica que a vítima Myrtis dos Reis Barbosa e sua filha N.B.P.S, de apenas 07 (sete) anos de idade, estavam sentadas na porta de casa, localizada na Travessa Balaiada , s/n, Centro, Rosário, quando foram surpreendidas por dois homens em uma bicicleta, tendo o garupa apontado uma arma de fogo em sua direção e bruscamente puxado os dois aparelhos celulares das mãos das vítimas. Após o crime, os dois indivíduos empreenderam fuga, momento em que a vítima gritou “ladrão” e populares conseguiram deter o denunciado Edmilson dos Santos Oliveira ainda estava na posse da bicicleta.
Contudo, seu comparsa “Deyvison” conseguiu fugir levando consigo os aparelhos celulares e a arma de fogo. Na Delegacia de polícia, a vítima Myrtis dos Reis Barbosa reconheceu o denunciado Edmilson dos Santos Oliveira como o condutor da bicicleta enquanto o comparsa “Deyvison” estava na garupa com uma arma de fogo em punho e subtraído os aparelhos celulares.
Com a inicial, foi anexado o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 48486558) e o inquérito policial nº 43/2021 – 1º DP (Id. 50434700), no qual consta auto de apresentação e apreensão (Id. 50434700 – pag. 4).
Em 13/08/2021 a inicial acusatória foi recebida (Id. 50688270), ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação (Id. 51130315) Resposta escrita anexada sob o Id. 51431574.
Termo de audiência realizada por meio de videoconferência anexado sob o Id. 53457480, na qual foram ouvidos Wanderson Luis Lopes dos Santo e Raimundo de Fátima Azevedo Farias (testemunhas arroladas na denúncia), bem como a vítima e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, remissivas à denúncia, argumentando que restou demonstrado o liame subjetivo dos dois assaltantes, posto que o réu ficou parado aguardando o comparsa subtrair os celulares, para dar fuga.
A defesa também apresentou alegações finais orais, alegando que não há prova do dolo para praticar o crime do art. 157, hoje considerado hediondo.
Aduz que a vítima disse em juízo que o réu ficou parado, o que se coaduna com o interrogatório do réu, que disse que foi surpreendido pela ação do outro colega.
Assim, requer a absolvição pelo crime de roubo.
Requereu ainda, de forma alternativa, a desclassificação para o crime do art. 348 (favorecimento pessoal), argumentando que não se pode exigir ato de heroísmo por estar o outro armado. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se a inexistência de questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado. 1.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade está demonstrada pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão do denunciado, o registro de ocorrência, além do termo de apreensão (Id. 50434700 – pag. 4), que descreve que a prisão do denunciado foi encontrado em seu poder pelos policiais 01 (uma) bicicleta Monark cor de rosa.
Ultrapassada essa fase, passo à análise da suposta autoria dos denunciados. 2.
DA AUTORIA Quanto a autoria do delito, entendo que as provas constantes dos autos são bastante robustas a apontar que o denunciado Edmilson dos Santos Oliveira como co-autor do crime descrito na inicial.
A vítima Myrtis dos Reis Barbosa disse em seu depoimento estava sentada na porta de sua casa com a filha, fazendo uma ligação quando foi abordada por 2 (dois) rapazes numa bicicleta, tendo o da garupa descido com um arma enquanto o outro ficou parado na bicicleta, sem dizer nada.
Informou que assim que o indivíduo que desceu da garupa para lhe abordar subtraiu os 02 (dois) aparelhos celulares, consolidando o roubo, o piloto da bicicleta saiu em disparada já com o comparsa a bordo.
Afirma ainda que os populares pegaram o réu minutos depois e o reconheceu na Delegacia de Polícia como o indivíduo que conduzia a bicicleta no momento do roubo.
A testemunha Wanderson Luis Lopes dos Santos, Policial Militar, disse que estava fazendo ronda quando avistou populares segurando o réu e o levaram para a Delegacia.
Acrescenta que conversaram com a vítima e ela afirmou que foi assaltada por duas pessoas, e que usaram arma, mas não se recordou dos detalhes, porque naquele momento a vítima estava muito nervosa.
Disse ainda que acha que levaram celular da vítima e que o réu estava colocando culpa no comparsa Deyvson.
Afirma que com o réu foi encontrado apenas uma bicicleta.
O Policial Militar Raimundo de Fátima Azevedo Farias, afirmou que estavam fazendo ronda quando avistaram duas pessoas retendo o réu.
Informaram que ele e outro tinham praticado um roubo e que o comparsa, que era garupa da motocicleta, foi quem apontou a arma para a vítima, no entanto, conseguiu fugir.
Disse que só conseguiu conversar com a vítima na Delegacia, porque ela estava em choque e que quando avistou o réu na Delegacia, ficou ofegante. O denunciado, por seu turno, afirmou que estava com “Dayvson”, mas não sabia que ele ia assaltar alguém.
Disse ainda que o conhece do bairro e por namorar a pessoa que toma conta de seu filho.
Afirma que foi convidado por Dayvson para olhar uma casa para alugar e no caminho Dayvson pediu para parar próximo às vítimas, momento em que ele desceu e anunciou o assalto.
Diz ainda que não viu a arma com Dayvson, porque ficou mais a frente com a bicicleta, porque seu colega tinha pedido para estacionar naquele local e que só ouviu Dayvison dizer “passa o celular” e em seguida saíram.
Reconhece que populares o seguiram de moto e quando freou, Dayvson saiu correndo com os celulares.
Em que pese o denunciado afirmar que não tinha intenção de praticar o crime de roubo, o conjunto de provas é bastante sólido em apontá-lo como um dos indivíduos que praticou o crime contra Myrtis dos Reis Barbosa, em concurso de pessoas, mediante ameaça com emprego de arma de fogo.
Veja-se que o próprio denunciado, mesmo não confessando ser autor do delito, descreve que levou Dayvison até o local, bem como a forma como a vítima foi abordada, ouviu quando o comparsa disse “passa o celular, mesmo assim permaneceu no local, dando fuga a ele logo após o delito. Quanto à arguição da defesa, de que inexistiu liame subjetivo prévio entre as partes, sob a justificativa de que o réu foi surpreendido pela ação de Dayvison já que tinha dado apenas uma carona para ele, tenho que, ainda que considerando a mencionada hipótese, a partir do momento que ele parou a bicicleta perto das vítimas e ouviu quando o comparsa disse “passa o celular, mesmo assim permaneceu no local, dando fuga a ele logo após o delito, anuiu com prática delituosa e passou a atuar de maneira livre e consciente, chegando, inclusive, a fugir e dar fuga ao comparsa da perseguição de populares, o que caracterizaria o elemento subjetivo do tipo, ao atuar em empreitada criminosa com o fim de assenhoreamento definitivo da coisa obtida por meio de grave ameaça a pessoa.
Sobre caso semelhante, veja-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE.
DOSIMETRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
PREJUDICADO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1.
O acervo probatório, constituído pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais demonstra, com segurança, a autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado. 2.
A coautoria não exige o prévio acordo de vontades, bastando que um agente, antes ou durante a realização do fato típico, adira à conduta do outro de forma livre e consciente. 3.
A consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da “res furtiva”, mesmo que por um breve espaço de tempo, não havendo a exigência de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja alcançada sua posse tranquila. 4.
A idade do adolescente não foi comprovada por meios hábeis, já que ausentes cópias da certidão de nascimento, do registro civil, do prontuário civil, e no Boletim de Ocorrência Policial e no Termo de Declarações da Delegacia da Criança e do Adolescente não há informações a respeito do número de seu registro civil.
Neste caso, o apelante deve ser absolvido do crime de corrupção de menor. 5.
Fica prejudicado o pleito acusatório do reconhecimento do concurso formal impróprio diante a absolvição do crime de corrupção de menor. 6.
Recurso da Defesa parcialmente provido.
Recurso do Ministério Público prejudicado. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2260-64 , Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2015 .
Pág.: 237) Necessário enfatizar que, embora a própria vítima tenha afirmado que o agente delituoso que a abordou estava armado, enquanto o denunciado ficou parado na bicicleta sem dizer nada, o emprego da arma de fogo é circunstância elementar objetiva do crime de roubo, motivo pelo qual comunica-se a todos os envolvidos na ação delitiva, ainda que um deles não tenha efetivamente utilizado o artefato durante o crime, conforme a norma inserta no art. 30 do Código Penal.
Neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA EXASPERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR OBJETIVA.
O crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes configura circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito, ainda que um deles não tenha efetivamente utilizado o artefato durante a empreitada criminosa (teoria unitária ou monista - artigo 29, caput, CP).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 04367966120158090166, Relator: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2345 de 11/09/2017) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR OBJETIVA.
O emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância elementar objetiva do crime de roubo, comunica-se a todos os envolvidos na ação delitiva, inteligência do artigo 30 do Código Penal.
Logo, comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral, composta pela palavra da vítima e confissão do réu, que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, imperiosa a manutenção da majorante prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (Incluída pela Lei nº 13.654, de 2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 01039149220188090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Em relação ao pedido da defesa para desclassificação para a figura do crime do art. 348 (favorecimento pessoal), entendo que não merece acolhimento.
O argumento apresentado, de que não se pode exigir ato de heroísmo do denunciado por estar o outro armado, não se sustenta, na medida em que restou comprovada a sua efetiva participação no delito de roubo, posto que na sequência da subtração realizada pelo garupa, assim que este retornou à bicicleta o denunciado imediatamente saiu do local já com o comparsa à bordo do veículo, só parando por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, foi interceptado por populares no momento da fuga. 3.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA às penas do artigo art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I do Código Penal. Por consequência, passo a dosar as penas (art. 59, do CPB), em obediência ao artigo 68 do Código Penal: 4.
DOSIMETRIA: A culpabilidade é a normal do tipo; Não há registro de maus antecedentes e nem elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são os comuns do tipo de roubo, qual seja o ânimo de assenhoramento de coisa de outrem, mediante ameaça; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima.
Em face das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 04 anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Reconheço as causas de aumento de pena do artigo 157, § 2º, incisos II e §2º-A do Código Penal, posto que o réu praticou o roubo em concurso de pessoas e mediante emprego de grave ameaça com utilização de arma de fogo.
Como se vê, existem 02 causas de aumento de pena, havendo amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a exasperação da pena acima do mínimo legal, inclusive já sendo objeto da súmula nº 443 do STJ, cuja redação é a seguinte: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”.
Ficou demonstrado nos autos que o réu, juntamente com indivíduo que identifica como “Deivyson”, utilizando arma de fogo e em concurso de pessoas, praticaram o crime de roubo contra a vítima, valendo-se da coautoria para facilitar a ação criminosa, bem como assegurar a fuga, assim como o emprego de arma de fogo deu maior poder de intimidação às vítimas.
Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que corresponde a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, fixando-a, de forma definitiva, em 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 90 dias-multa, este correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CPB.
Deverá ser a pena cumprida inicialmente em regime semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, ‘b’, e §3º do CPB, além do pagamento de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso Constato que o réu está preso desde 30/06/2021 até a presente data, o que não implica em alteração no regime inicial de cumprimento.
Não há possibilidade de aplicação do artigo 44 do CPB, por se ter perpetrado o delito mediante grave ameaça a pessoa.
Tampouco, do benefício do artigo 77, do CPB, em função do montante de pena. 5.
DISPOSIÇÕES COMUNS: Deixo de condenar o acusado à reparação mínima em favor da vítima, eis que não houve pedido ministerial ou comprovação de prejuízos aos ofendidos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu.
Estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, que, para a decretação da prisão preventiva, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria, devem estar presentes para o decreto preventivo, pelo menos um dos seguintes requisitos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Vê-se pelo que ficou explanado acima que há indícios de materialidade e autoria, bem como sua prisão cautelar ainda revela-se necessária para garantir a ordem pública, posto o crime ocorreu em plena via pública, com o uso de arma de fogo, colocando um indeterminado número de pessoas em risco, razão pela qual mantenho a sua prisão preventiva.
Custas processuais a serem pagas pelo réu.
Cumpra-se a formalidade prevista no art. 389 do CPP, lavrando o respectivo termo de publicação de sentença. Expeça-se guia de execução provisória Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se mandado de prisão relativo à condenação definitiva, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu. c) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88). Encaminhem-se os autos ao MP para ciência. Após, intime-se pessoalmente o acusado e seu patrono, por carga dos autos. Intimem-se a vítima na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal Decisão que serve de mandado devendo ser o denunciado posto em liberdade, salvo se por outro motivo deve permanecer preso. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros Rosário/MA, 19 de outubro de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
16/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:08
Juntada de petição
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03/11/2021 11:53
Desapensado do processo 0849736-63.2021.8.10.0001
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03/11/2021 11:11
Apensado ao processo 0849736-63.2021.8.10.0001
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03/11/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:26
Outras Decisões
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26/10/2021 17:23
Juntada de recurso ordinário
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26/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:47
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 09:20
Juntada de diligência
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21/10/2021 13:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:36
Juntada de Mandado
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21/10/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:51
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 13:33
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 10:30 1ª Vara de Rosário.
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22/09/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 09:51
Juntada de diligência
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21/09/2021 08:51
Juntada de petição
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15/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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14/09/2021 21:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2021 21:53
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 21:47
Juntada de Ofício
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14/09/2021 21:46
Juntada de Ofício
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14/09/2021 21:45
Juntada de mandado
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13/09/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 10:30 1ª Vara de Rosário.
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13/09/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:20
Juntada de contestação
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19/08/2021 17:19
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2021 15:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/08/2021 11:45
Juntada de Mandado
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13/08/2021 11:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 08:53
Não concedida a liberdade provisória de EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *19.***.*58-56 (FLAGRANTEADO)
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13/08/2021 08:53
Recebida a denúncia contra EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *19.***.*58-56 (FLAGRANTEADO)
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12/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:07
Juntada de petição criminal
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11/08/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 20:09
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 15:32
Juntada de petição criminal
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11/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:56
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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31/07/2021 22:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ROSARIO em 21/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:06
Juntada de Ofício
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06/07/2021 10:27
Juntada de cópia de decisão
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06/07/2021 09:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/07/2021 09:00
Juntada de Ofício
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06/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/07/2021 17:35
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:06
Juntada de petição criminal
-
05/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:10
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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