TJMA - 0800737-90.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800737-90.2020.8.10.0138 REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A REQUERIDO: Banco Bradesco S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, art. 8º, II.
Recebi, nesta data, os presentes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e intimo as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente ato serve como mandado para os devidos fins.
Urbano Santos/MA, data do sistema -
16/02/2023 16:54
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA XX DE XX DE 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-90.2020.8.10.0138 APELANTE : FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA4164-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta contra BANCO BRADESCO S/A.
A Apelante, em suas razões recursais, busca modificar a sentença, asseverando que o débito cobrado em comento trata-se de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve qualquer contratação referente aos descontos correspondentes a “mora cred pessoal” , não tendo sido sequer colacionado o suposto instrumento contratual, desta forma, devendo os pedidos da inicial serem julgados procedentes.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões do Apelado regularmente apresentadas.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a demanda acerca da suposta cobrança indevida da tarifa denominada “MORA CRED PESS” impostas ao Requerente que incidiram em sua conta junto ao Apelado.
Pois bem.
No presente caso, informou a Instituição Financeira que as cobranças na conta do Apelante decorreram da ausência de saldo positivo para debitar parcelas de empréstimo pessoal contratado.
No extrato colacionado aos autos é possível verificar que a autora, ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu, e que as parcelas dos referidos empréstimos não foram debitadas ante a ausência de saldo positivo na conta do Requerente, o que gera a cobrança dos juros de mora, ou seja, a cobrança de encargos ante a ausência de saldo para o débito de parcelas.
Dessa forma, caberia ao autor manter saldo suficiente em sua conta bancária para quitar as parcelas do empréstimo, o que não ocorreu, restando, pois, evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios, não configurando erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse razão ao acolhimento da pretensão autoral.
Assim, a responsabilidade objetiva atribuída às Instituições Financeiras não afasta do consumidor a obrigação de demonstrar, minimamente, a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como ser afastada a necessidade de produção de prova mínima quanto aos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I do CPC/15.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - SALDO INSUFICIENTE - DESCONTOS FRACIONADOS - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora, o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, assim, cabia à apelante demonstrar a irregularidade das cobranças, isto é, dos descontos fracionados e dos respectivos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso, mediante planilha de cálculo, o que aqui não ocorreu - Ante a inexistência de provas de que o contrato fora quitado em maio/2016 e que houve cobranças indevidas, improcede o pedido de repetição do indébito, até porque o apelado se desincumbiu de apresentar fatos impeditivos do direito da apelante (art. 373, II, do CPC)- Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10015180031138001 Além Paraíba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO.
MORA DO DEVEDOR.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA DEVIDOS.
DESCONTOS LÍCITOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DE SALDO NA CONTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Comprovado que os fatos não ocorreram de acordo como relatado na inicial.
A autora pactuou empréstimo para débito em conta corrente, todavia, ao ser creditado seus proventos de aposentadoria, procedia a saques sem deixar saldo para fazer frente ao desconto da parcela do empréstimo e encargos bancários pactuados.
De modo que não há como o réu devolver o que descontou de forma lícita, na medida em que a conta apresentou saldo. 2) Recurso conhecido e não provido. (TJ-AP - RI: 00015183720188030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/05/2019, Turma recursal) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO DE TÍTULO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SALDO INSUFICIENTE.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas da dívida em conta corrente, não mantém saldo suficiente e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação. 2.
Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, afasta-se o dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07119643020178070018 DF 0711964-30.2017.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 17:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*30-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 15:36
Audiência Conciliação não-realizada para 21/10/2022 15:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
21/10/2022 15:36
Conciliação infrutífera
-
20/10/2022 12:41
Juntada de petição
-
06/10/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800737-90.2020.8.10.0138 APELANTE: FRANCISCA BARBOSA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA4164-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A E OUTRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SPUZA SILVA COSTA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 15:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
04/10/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
04/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/05/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817553-19.2021.8.10.0040
Raimunda Castro da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:59
Processo nº 0801538-56.2021.8.10.0207
Elias Silvio Campos Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Felipe Moreira Lima Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 10:42
Processo nº 0001376-51.2015.8.10.0063
Samira dos Santos Facanha Representada P...
Municipio de Governador Newton Bello
Advogado: Rogeriane Alves Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 00:00
Processo nº 0000260-55.2018.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jhonata Jonas da Silva dos Santos
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2018 00:00
Processo nº 0017855-14.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:33