TJMA - 0010322-47.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/05/2022 10:23
Realizado cálculo de custas
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02/05/2022 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2022 15:00
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 09:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 05:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010322-47.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Busca e Apreensão] REQUERENTE(S) : BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ, OAB/PE 9259A.
REQUERIDA(S) : JOSE DE ARIMATEIA SILVA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO HONDA S/A. e JOSE DE ARIMATEIA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0010322-47.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida pelo Banco Honda S.A em face de José de Arimatéia Silva.
A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, porquanto não atendeu a intimação deste juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas custas processuais finais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 10 de novembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
11/11/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2021 18:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:11
Juntada de termo
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07/08/2021 08:26
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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29/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:45
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:45
Juntada de termo
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17/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
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01/09/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2020 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/08/2020 11:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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