TJMA - 0801052-94.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:12
Juntada de petição
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10/02/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0801052-94.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/MA 11.413-A) Réu: ANTONIO IVO FERREIRA DE BRITO Adv.: Eduardo Moraes da Cruz (OAB/RJ 159.095) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de ANTONIO IVO FERREIRA DE BRITO, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca FORD, modelo FIESTA HB(NEW) (FL)SE, ano/modelo 2011, placa NXI2961, Chassi 3FADP4EK7CM127009, cor PRATA, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 30410-635637069. Indeferido o pedido liminar (Id. 33146187), o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sendo este indeferido (ID’s 34173294 e 8084047). Citado, o réu contestou (ID 36210216). Réplica (ID 24704571). Instadas as partes à produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral. Decisão do agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso para deferir a liminar pleiteada (ID 39951377), intimando-se a parte autora acerca da decisão (ID 39981101). A parte ré juntou acordo celebrado entre as partes (ID's 40047579 e 40047580), ato contínuo a parte autora também juntou o referido acordo (ID 40163800), através do qual a parte ré confessa a dívida decorrente do contrato, objeto da presente ação, e a parte autora dá plena quitação ao mencionado contrato, mediante pagamento no valor de R$3.016,42(três mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 18/01/2021, inclusos os honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório.
Sentencio. Verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Assim, considerando que o prazo de pagamento já foi ultrapassado, e não havendo manifestação no sentido de que tal acordo restou frustrado, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Deixo de determinar a baixa no gravame registrado sobre o veículo, por não constar nestes autos qualquer decisão que determinasse sua inclusão. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). P.R.I.
Como as partes renunciaram ao prazo recursal no acordo (décimo parágrafo), arquivem-se logo os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 26 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
08/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:33
Homologada a Transação
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26/01/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 13:54
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:57
Juntada de petição
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21/01/2021 08:42
Juntada de petição
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20/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
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19/01/2021 09:34
Juntada de cópia de decisão
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08/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 21:41
Conclusos para decisão
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05/11/2020 14:42
Juntada de petição
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26/10/2020 09:36
Juntada de petição
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26/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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26/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 22:59
Conclusos para decisão
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20/10/2020 08:13
Juntada de petição
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19/10/2020 10:40
Juntada de cópia de decisão
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17/10/2020 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 18:53
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 08:54
Juntada de contestação
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13/09/2020 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2020 23:55
Juntada de diligência
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07/08/2020 17:21
Juntada de petição
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25/07/2020 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 08:12
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:52
Juntada de petição
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30/06/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:13
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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