TJMA - 0802757-94.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 04:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802757-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SEVERINO SIMAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034 REU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 Aos 10/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte requerida para tomar ciência do trânsito em julgado da sentença de ID 56695104.
Timon, 10 de janeiro de 2022.
JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA Auxiliar Judiciário. -
10/01/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:59
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:49
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802757-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SEVERINO SIMAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034 REU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 Aos 22/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCO SEVERINO SIMÃO ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OSVALDO MENDES & CIA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que em 31.08.2015, quando atravessava a BR 316, sua esposa, MARIA MARGARIDA SIMÃO, foi vítima de um acidente de trânsito, supostamente provocado por imprudência e ausência de direção defensiva por parte do motorista do ônibus da requerida, vindo a óbito.
Postula, pois, indenização no valor de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).
Com a exordial vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 32766240 concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a suspensão do feito com a finalidade de oportunizar a resolução consensual do conflito.
Termo de audiência no Id. 36738222, restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 7646520 e seguintes e réplica no Id. 42041297.
Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, abalizarem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir (Id. 42048430).
Manifestação da ré no Id. 42646619 e do autor no Id. 42885011.
Decisão saneadora no Id. 45525314.
Na oportunidade, foram dirimidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, designada audiência de instrução e julgamento, bem como distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, CPC.
Audiência redesignada conforme justificado no Id. 47197584.
Laudo pericial realizado em local de acidente de trafego juntado no Id. 47237623 – pág.1/10.
Termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 50690447.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento da testemunha do autor, tudo gravado em mídia audiovisual.
As partes saíram intimadas acerca do prazo para apresentação de alegações finais.
Consoante certidão de Id. 53325328, somente a requerida apresentou alegações finais. É em síntese o relatório.
Passo a fundamentar.
Da análise dos autos, desponta, no caso, a improcedência dos pedidos, haja vista que não restou suficientemente provada a dinâmica dos fatos.
Passando diretamente ao mérito da causa, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à culpa ou não da requerida pelo acidente de trânsito, a ensejar a reparação do prejuízo pretendia pelo suplicante.
Por primeiro, é de se destacar que não se aplica à hipótese em questão a previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que a vítima não era transportada pelo coletivo da ré.
De outro lado, também não há que se falar em aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, isto porque a responsabilidade sem culpa se refere àquelas atividades que implicam alto risco ou risco muito maior que o normal, o que justificaria o sistema de responsabilização mais severo, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema: ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DA RÉ E BICICLETA CONDUZIDA PELO FILHO DO AUTOR QUE RESULTOU EM MORTE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POSSIBILIDADE CULPA DO PREPOSTO DA RÉ PARA O ACIDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - VÍTIMA QUE NÃO ERA TRANSPORTADA PELO COLETIVO DA RÉ - SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO MAIS SEVERO QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida.(TJ-SP - AC: 00170874820088260564 SP 0017087-48.2008.8.26.0564, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2012).
Grifo nosso.
Afastada a responsabilidade objetiva, é de se atentar para o fato de que o autor não produziu prova suficiente para ensejar a condenação da ré.
Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Cumpre consignar, na espécie, que a Carta Magna, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, na ocorrência de um acidente automobilístico, o lesante, além de dever efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado, pode vir a ter que arcar com indenização por dano moral, caso demonstrado sofrimento, seja por sequelas psicológicas ou físicas, ou pela morte de algum ente querido.
Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).
Segundo Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Fato incontroverso que a esposa do autor se envolveu em acidente automobilístico com ônibus da requerida, na data de 31/08/2021, vindo a falecer, conforme boletim de ocorrência policial e laudo de trânsito de Id. 32752429 e 47237623 – pág.1/10.
Entretanto, compulsando o arcabouço probatório confeccionado nos autos, após instaurado o contraditório, e ofertada ampla defesa às partes, não foi esclarecida com precisão a dinâmica do acidente, de forma que não configurada a suscitada culpa da concessionária requerida.
Ao revés, há elementos nos autos que indicam ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Neste ponto, destaca-se, em que pese o laudo de exame no local do acidente tenha restado inconclusivo para causa determinante do sinistro, o documento informou que a pedestre trafegava pelo leito da pista, em local desprovido de faixa de pedestre, o qual seria o apropriado para a realização da travessia (vide.
Id. 47237623 – pág. 4).
Outrossim, não foram encontrados vestígios de marcas de frenagem, no entanto, o veículo derivou para sua direita, demonstrando reação, desenvolvendo manobra tentando evitar a colisão/atropelamento da pedestre.
De igual modo, não nada há nos autos que sinalize velocidade incompatível do coletivo com relação àquela estabelecida na via em que trafegava.
O que se verifica, portanto, é a entrada inopinada da vítima, evidenciando a imprevisibilidade do fato pelo condutor do veículo, de forma que não é possível presumir a verossimilhança nas alegações do reclamante quanto a culpa da ré.
Assim, ressalta-se que a eventual ilicitude do demandado deveria ser cabalmente comprovada nos autos e, não havendo como se demonstrar a dinâmica exata do acidente, não há como se mensurar o ocorrido além das consequências fáticas do próprio acidente.
Desta forma, tem-se que não restou configurada a responsabilidade da demandada pelo sinistro.
Ao contrário, existem indícios de que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, quem ingressou na via de rolamento sem os devidos cuidados, impossibilitando a realização de manobra evasiva pelo motorista da concessionária recorrida.
Assim, verifica-se que as provas trazidas não foram suficientes para se demonstrar a culpa ou o agente causador da colisão.
Por consequência, não há como se acolher o pleito inicial.
Isto porque, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo do seu direito, de sorte que, ante a sua ausência ou sendo precária, impõe-se a improcedência da ação.
A situação narrada na prefacial sensibiliza, mas não autoriza a responsabilização da concessionária pelo acidente ocorrido.
Deste modo, se o postulante não demonstrou cabalmente a culpa do suplicado, não há como se reconhecer qualquer o prejuízo, seja moral, material ou estético causado pela ré ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida.
Neste sentido, seguem os seguintes precedentes: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO EM VIA PUBLICA URBANA - DECESSO DE TRANSEUNTE COLHIDO POR ONIBUS DA VIAÇÃO DA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.
Acidente de veículo.
Atropelamento, que resultou na morte do genitor das recorrentes.
Buscam os autores reparação material atinente a reembolso de valores gastos com despesas de funeral, pensionamento vitalício e indenização moral.
Responsabilidade da requerida não demonstrada.
Hipótese na qual, ainda, há indícios de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Presente nos autos laudo pericial que aponta no momento do acidente noticiado estar o automotor (ônibus) em baixa e adequada velocidade (40 quilômetros por hora), próximo ao local de embarque/desembarque, quando a vítima, que se encontrava embriagado, ingressou de forma abrupta e indevida na via de rolamento, na frente do veículo, impossibilitando qualquer reação do preposto/motorista da requerida.
Acidente ocorrido há mais de 10 (dez) anos passados, sem que exista qualquer testemunha presencial.
Fragilidade probatória que ratifica o acerto do decreto de improcedência.
Ação julgada improcedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação das autoras não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa de 10% (dez por cento) par 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10531743920168260100 SP 1053174-39.2016.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 17/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
PEDESTRE.
CORREDOR DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ELIDIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
Embora em relação às empresas de transporte coletivo a modalidade de responsabilidade incidente seja a objetiva, porque concessionárias de serviço público, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.
Ratificado o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima que, ao tentar transpor o corredor de ônibus, em local indevido, efetuando a travessia fora da faixa de segurança, agiu de forma imprudente.
Sentença mantida.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-98 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).
EMENTA: APELÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MANTERIAIS - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CULPA DO ACIDENTE - IMPRUDÊNCIA DO RÉU - NÃO COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ÔNUS DO AUTOR.
Segundo o entendimento consolidado do STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP).
Cabia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, a fim de demonstrar que o réu efetuou manobra de interrupção da trajetória da vítima, em inobservância das regras de trânsito.
Os elementos de prova produzidos nos autos são frágeis e insuficientes a demonstrar a responsabilidade do apelado pelo evento danoso ocorrido.(TJ-MG - AC: 10042150050252001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019).
Destacamos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
Não demonstrada a culpa da Requerida, não se afigura viável a condenação dela ao pagamento dos danos materiais e morais e dos encargos processuais, porque o Requerente não apresentou elementos essenciais para o reconhecimento.
A ele (Requerente) incumbia o ônus da prova sobre a existência do fato constitutivo de seu direito, e não à Apelada a demonstração de fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir esse direito. (TJ-SP-APL: 992050666664 SP, Relator: Irineu Pedrotti, Data de julgamento:19/072010, 34ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 22/07/2010).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE EM CRUZAMENTO.
PARTES QUE TRAFEGAVAM EM RUA QUE CRUZA VIA PREFERENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que conta a reclamante que trafegava regularmente na rua Tupinambá quando, no cruzamento, foi surpreendida pelo veículo do reclamado, que entrou em sua frente e causando uma batida.
Requereu ser indenizada pelos danos materiais.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial, ante a ausência de prova da culpa do reclamado. (eventos 29) Inconformada, a reclamante interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que há provas suficientes nos autos acerca da culpa do reclamado. (evento 25.1) Preliminarmente, é necessário dizer que por ter o juiz monocrático direto e próximo contato com as partes e testemunhas e como corolário do princípio da oralidade, de raiz constitucional (art.98,I, daCF), somente em casos excepcionais, teratológicos, é que se admite que a Turma Recursal reavalie fatos.
Ninguém melhor que o Juízo monocrático - o qual teve contato direto com a prova oral -, para valorar o depoimento das partes e testemunhas.
O caso em análise não é exceção à regra.
O juiz, após ouvir o depoimento das partes e testemunhas, entendeu pela improcedência da ação, não havendo indícios de que houve equívoco do juiz.
De se ressaltar que a apreciação das provas não deve ser, e não foi, feita isoladamente, tendo o magistrado as analisado como conjunto.
Considerando que ambas as partes trafegavam em via que não era preferencial, caberia a ambos agir com diligência e cautela a fim de evitar acidentes.
Conforme bem apontado na sentença monocrática, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a causa precípua do acidente foi a ação do reclamado.
Ao que tudo indica, ambos concorreram igualmente para o evento que gerou os danos, não havendo elementos que comprovem a culpa do reclamado.
Assim, em análise minuciosa dos autos, não verifico existirem provas para alterar a sentença monocrática, a qual encontra-se devidamente fundamentada e coerente com o caso concreto.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Noely de Oliveira, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002303-39.2015.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 20.02.2017).
Grifo nosso.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte sucumbente em custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), inexigível, por ora, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se.
Timon, 22 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
22/11/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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26/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:21
Juntada de petição
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09/09/2021 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO SIMAO em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/08/2021 12:34
Juntada de ata da audiência
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13/08/2021 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon .
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22/07/2021 16:02
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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08/07/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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08/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:33
Juntada de petição
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01/07/2021 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO SIMAO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:18
Decorrido prazo de OSVALDO MENDES & CIA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 07:23
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:56
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:07
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 15:53
Juntada de protocolo
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11/06/2021 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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11/06/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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11/06/2021 09:40
Juntada de petição
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09/06/2021 11:29
Juntada de protocolo
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20/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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17/05/2021 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2021 18:54
Juntada de petição
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18/03/2021 16:46
Juntada de petição
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17/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:06
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:06
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:06
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:58
Juntada de petição
-
16/03/2021 20:32
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802757-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SEVERINO SIMAO Advogados do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536 REU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA Advogado do(a) REU: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 05/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 23:50
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802757-94.2020.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO SEVERINO SIMAO Advogados do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536 REU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA Advogado do(a) REU: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 9 de fevereiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
09/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:44
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:08
Juntada de contestação
-
19/01/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 17:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/10/2020 17:02
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 23:49
Juntada de petição
-
13/10/2020 23:48
Juntada de petição
-
20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 01:50
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 01:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 21:01
Juntada de petição
-
22/08/2020 04:18
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 08:06
Juntada de Certidão
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30/07/2020 17:36
Juntada de petição
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06/07/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2020 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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