TJMA - 0863205-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 10:41
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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12/02/2021 14:47
Juntada de petição
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06/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863205-84.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES e outros Advogado do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E HOSPITAL CARLOS MACIEIRA, alegando em síntese, que se encontra internado na Enfermaria II, leito 16, anexo ao Hospital Carlos Macieira, em razão de um AVC, fazendo uso de sonda nasogástrica para se alimentar.
Aduz que o uso prolongado da referida sonda aumenta o risco de infecções assim como compromete o sistema respiratório, razão pela qual requer a sua transferência para a unidade principal do Hospital Carlos Macieira para realização de exames, bem como a substituição da sonda nasogástrica.
Em decisão de ID 16058591, o Magistrado do Plantão Judicial indeferiu a tutela pleiteada.
Em despacho de ID 18508289, este Juízo determinou a intimação do requerente para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, em razão do lapso temporal e da natureza da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme evidencia o documento acostado sob ID 19336138 É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido.
In casu, determinada a intimação para que o autor se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito, este restou silente.
Acerca do tema, cite-se Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda e não no da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação”[1] E ainda, Antônio Carlos Marcato: “O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” [2] Assim, verifico que resta caracterizada a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuiçãoo.
Sem custas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
03/02/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2019 17:51
Conclusos para decisão
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03/05/2019 17:51
Juntada de Certidão
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22/04/2019 14:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES em 12/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 12:39
Decorrido prazo de JOSINETE BRAGA MARQUES em 17/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 15:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES em 14/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 10:58
Conclusos para decisão
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10/12/2018 10:58
Juntada de Certidão
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10/12/2018 10:52
Apensado ao processo 0863454-35.2018.8.10.0001
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07/12/2018 08:39
Juntada de termo
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07/12/2018 07:41
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2018 07:40
Juntada de Certidão
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06/12/2018 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2018 18:54
Conclusos para decisão
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06/12/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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