TJMA - 0803548-05.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:47
Baixa Definitiva
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13/12/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:38
Decorrido prazo de MARCOS CORDEIRO BATINGA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803548-05.2019.8.10.0026 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) APELADO: MARCOS CORDEIRO BATINGA ADVOGADO: Luceandro Guimarães Lopes (OAB-MA 9.822) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª VARA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Após analisar os autos, constatei que há entendimento pacífico desta Corte quanto à tese recursal, possibilitando o exame monocrático do recurso, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Compulsando os autos, verifico que a ação objetiva a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes, sob a alegação de indevida cobrança de juros de carência.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Assim, é permitido ao Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC.
Pois bem.
O apelado contratou empréstimo consignado junto ao apelante no valor de no valor de R$ 34.479,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme operação nº 858010743.
Entretanto, alega que o pacto é abusivo, pois possui cobrança indevida de juros de carência.
Como é cediço, o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador, e o pagamento da primeira parcela.
Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação.
In casu, há prova de que essa cobrança estava prevista no contrato firmado entre as partes, tornando a sua exigência legal, bastando para tanto que se observe o documento juntado pelo apelado (id nº 12006249) Logo, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, do CDC.
Por outro lado, o apelado, por se tratar de servidor público, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, tais como a operação bancária objeto de irresignação no presente caso, que foi viabilizada e instrumentalizada de forma simplificada e sistematizada por meio de caixa eletrônico, o que não desconfigura a sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da cobrança desse ônus contratual (juros de carência) somente quando não esteja pactuado, o que não é o caso dos autos, como se vê pelos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 11.10.2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO IMPROVIDO.
PROVIMENTO DO 2º RECURSO.
UNANIMIDADE.
I - Havendo previsão contratual para a cobrança dos Juros de Carência e tendo a cliente aceito tal condição mediante aderência do contrato, não há se falar em ilegalidade, conforme precedentes da Câmara.
II - Não restando comprovado pela 1ª apelante qualquer abusividade no contrato de empréstimo firmado entre as partes, deve ser modificada a sentença que julga parcialmente procedente a demanda e condena a Instituição Bancária à devolução em dobro do valor referente aos juros de carência incidentes sobre operação de empréstimo consignado.
III - 1º Apelo improvido e 2º recurso provido, unanimidade. (Processo nº 0000146-90.2017.8.10.0131, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleonice Silva Freire.
DJe 26.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016).
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Apelação provida. (TJMA.
Ap 0327122017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 29/08/2017). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
Ap 0342102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (TJMA.
Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). - grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
Ap 0263152017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). - grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25.
II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV - Apelação improvida. (TJMA.
Ap 0228672017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017). - grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença recorrida, aventada nas razões recursais com arrimo no art. 489, §1º, do CPC, uma vez verificando-se que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca do Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e a expressa previsão contratual. 3.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0182922017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017). - grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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28/10/2021 19:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:36
Juntada de parecer
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25/10/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:27
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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