TJMA - 0801842-04.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:38
Baixa Definitiva
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17/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/05/2022 11:37
Juntada de termo
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17/05/2022 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/01/2022 19:08
Juntada de petição
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06/12/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 21:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/11/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801842-04.2015.8.10.0001 RECORRENTE: GENESIS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Genesis de Oliveira Lima contra decisão monocrática (ID 12053829) que negou provimento ao agravo interno na apelação cível.
Contra a decisão monocrática do relator, o recorrente interpôs diretamente recurso especial (ID 12540607).
Contrarrazões apresentadas no ID 13352748. É o relatório.
Decido. De pronto, não há dificuldade em verificar que o recorrente não exauriu a instância ordinária, preferindo interpor diretamente o recurso especial, sem provocar o colegiado local.
O erro atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 281, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”), conforme recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
Se o recorrente interpõe recurso especial diretamente contra decisão monocrática do relator da apelação, sem provocar o julgamento colegiado pelo Tribunal a quo, não esgota os recursos ordinários cabíveis na instância de origem, inexistindo, consequentemente, causa decidida em última instância pelo Tribunal a quo – pressuposto de admissibilidade do recurso especial (CF/88, art. 105, III). (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1389353, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 12/03/2019). (grifado). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
10/11/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:03
Recurso Especial não admitido
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28/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:13
Juntada de termo
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28/10/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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17/09/2021 20:48
Juntada de recurso especial (213)
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31/08/2021 08:11
Juntada de petição
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24/08/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:51
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2021 08:37
Juntada de petição
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03/08/2021 20:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e GENESIS DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *46.***.*23-72 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2021 09:18
Recebidos os autos
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02/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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