TJMA - 0805513-32.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 16:24
Juntada de petição
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03/03/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:07
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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03/03/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2022 09:10 1ª Vara de Chapadinha.
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03/03/2022 10:54
Processo Desarquivado
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25/02/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:10
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 20:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805513-32.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Analisando os autos, constato que a autora informou não ter mais interesse no feito (ID 56129177), o que independe da concordância da ré (enunciado nº 90 do FONAJE2).
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, *10.***.*00-77 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 22.02.2018, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas (art. 55, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
16/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:11
Extinto o processo por desistência
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12/11/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 16:03
Juntada de petição
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08/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:10 1ª Vara de Chapadinha.
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05/11/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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