TJMA - 0814613-52.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:32
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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15/12/2022 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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14/12/2022 17:04
Juntada de petição
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13/12/2022 16:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:02
Juntada de petição
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13/12/2022 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2022 17:45
Juntada de petição
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26/10/2022 14:07
Juntada de petição
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25/09/2022 11:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:02
Juntada de Ofício
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11/09/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:20
Juntada de termo
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09/03/2022 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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09/03/2022 09:54
Conta Atualizada
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04/03/2022 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:58
Juntada de petição
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08/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:43
Juntada de petição
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06/03/2021 01:11
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA DA SILVA BRAGA em 05/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:49
Juntada de petição
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10/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814613-52.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GEOVANIA MARIA DA SILVA BRAGA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR DINIZ DE AMORIM, ANDERSON CAVALCANTE LEAL Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por GEOVANIA MARIA DA SILVA BRAGA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento). Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
08/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2020 20:46
Conclusos para decisão
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11/06/2020 03:59
Decorrido prazo de GEOVANIA MARIA DA SILVA BRAGA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2020 11:28
Juntada de contestação
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25/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 11:16
Conclusos para decisão
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16/10/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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