TJMA - 0807991-88.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:39
Baixa Definitiva
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09/12/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0807991-88.2018.8.10.0040 Apelante: Banco Bradesco Cartões S.A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: Maria Pereira da Silva Advogado: Alvimar Siqueira Freire Junior Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta bancária em que recebe sua remuneração.
II.
No caso em tela, não se tratam de tarifas bancárias, mas sim, cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual não restou comprovado pelo Banco Bradesco que a autora contratou.
Ou seja, não de desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC), ao contrário da autora que anexou os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Apelada para o pagamento da rubrica.
III.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
IV.
Danos morais devidos.
Tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico da Apelada e, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de Sentença de proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos seguintes termos: “ Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do contrato do cartão de crédito questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).
Em suas razões, o Banco sustenta que a Apelada legalmente adquiriu o cartão contratação idônea mediante assinatura de termo de adesão.
Afirma que a Apelada não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Aduz que a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da Apelada, apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença.
Afirma que não se pode afirmar que o caso em análise possibilita a Apelada o direito de ver-se reparada pelos supostos danos morais sofridos em detrimento de condutas do Apelante.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença recorrida.
Contrarrazões oferecidas pela Apelada pleiteando o não provimento do recurso.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” em sua conta bancária que recebe sua remuneração.
No caso em tela, não se tratam de tarifas bancárias, mas sim, cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual não restou comprovado pelo Banco Bradesco que o Apelante contratou.
Ou seja, não de desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC), ao contrário do autor que anexou os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos em sua conta para o pagamento da rubrica.
Desse modo, a cobrança dos descontos, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade da cobrança, passo a análise da repetição em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é farta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc.
III).
Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc.
III).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral a Autora, haja vista negligência por parte do Banco.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, mantenho os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 11 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
11/11/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/09/2021 16:06
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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