TJMA - 0801362-29.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:38
Juntada de petição
-
18/07/2023 06:20
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:55
Juntada de petição
-
10/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
28/03/2023 08:54
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
05/01/2023 03:46
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
29/11/2022 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 13:10
Juntada de termo de juntada
-
18/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 06:53
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:25
Transitado em Julgado em 17/09/2022
-
26/07/2022 23:13
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:56
Juntada de termo
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:16
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:58
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:25
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801362-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida às ID: 4441492.
O embargante alega que a sentença foi contraditória e omissa ao ter determinado a restituição de valores recebidos pela autora.
Asseverou, ainda, que a sentença foi omissa ao determinar a incidência dos juros de mora do dano moral a contar do evento danoso, omitindo-se, portanto, ao conteúdo da súmula 362 do STJ, editada em 15 de outubro de 2008.
Em manifestação acerca dos embargos, a parte autora alegou que há tentativa de desconstituir o julgado, revendo o mérito. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No caso dos autos, é importante destacar que a sentença foi clara, sem contradição e omissa, ao considerar a restituição em dobro, bem como a incidência de juros e correção monetária, em seu dispositivo.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida.
O embargante requer um novo pronunciamento acerca do que fora decidido.
Portanto, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença.
Intime-se. .
Parnarama/MA, 17 de agosto de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 19/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:01
Juntada de termo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 08:56
Juntada de pedido de busca e apreensão criminal (309)
-
22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:43
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 01:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:49
Juntada de petição
-
30/04/2021 14:24
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801362-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801362-29.2020.8.10.0105 REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Determinada a citação da parte requerida, apresentou contestação (ID 39365199), e comprovante de transferência eletrônica para autora (ID 39365200), ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou alegando que o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato (ID 43247448), ao final requereu a procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais, em razão de contratos de empréstimos consignados que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou comprovante de transferência eletrônica para autora ID 39365200, entretanto, não se pode vislumbrar a data da transferência.
A requerida, por seu turno, limita-se a sustentar, basicamente, que age no exercício regular de seu direito, uma vez que houve contratação de forma regular, com manifestação de vontade das partes e conhecimento prévio dos produtos contratados, de forma a não haver danos a serem ressarcidos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo porque emerge plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto, além de ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando, exatamente, a mesma matéria.
Neste passo, competia à requerida comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo consumidor autor.
Não o fez, sendo que, muito embora tenha juntado comprovante de transferência, não juntou o contrato, não manifestando, com isso, interesse em comprovar a relação jurídica entre eles.
Assim, somente resta reconhecer que a demandada não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, até porque, contrariando a diligência e zelo alegados por ela, não quis fazer prova quanto a juntada do contrato e do comprovante de transferência, a fim de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora.
O entendimento nas teses fixadas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, conforme teses acima, somente a juntada de comprovante de transferência sem especificar a data e fazer referência a qual operação e sem juntar o instrumento do contrato, faz presumir que a operação é fraudulenta perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Ainda, o mesmo diploma legal prevê que o serviço não é considerado defeituoso quando o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
No caso concreto, contudo, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou sequer minimamente demonstrada no curso do devido processo legal.
Mesmo porque a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
Assim, quanto a extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, bem assim considerando o valor do contrato e do desconto realizado, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 541942426, e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que o mesmo foi contraído de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO, ainda, o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais..
Parnarama/MA, 22 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2021 12:01
Juntada de petição
-
19/03/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 10:37
Juntada de termo
-
23/02/2021 10:37
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801362-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da ATO ORDINATÓRIO proferida nos autos com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.Aos 09/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/02/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 23:26
Juntada de petição
-
29/01/2021 11:26
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2020 11:35
Juntada de contestação
-
15/12/2020 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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