TJMA - 0800329-48.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:20
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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19/11/2021 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800329-48.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ALEXSSANDRA SERRA OLIVEIRA Advogados: Dr.
JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13.500 e Dra.
CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - OAB/MA 14.747 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: Dr.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706 -A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALEXSSANDRA SERRA OLIVEIRA, por intermédio de advogado, contra BRADESCO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde empresarial firmado com a ré, na modalidade “saúde top enfermaria nacional flex”, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 005711, bem como que, de acordo com o cirurgião oncológico Dr.
Carlos Bucão, aquela foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer na mama direita) e diante desse quadro, o referido médico entendeu ser necessária a retirada da mama e realização, com a máxima urgência, de tratamento radioterápico visando elevar as chances de cura, evitando-se, assim, os efeitos tóxicos e agressivos da quimioterapia, e, ainda, impedir o risco de proliferação do câncer para outras partes do corpo (metástase).
Aduziu, por conseguinte, que, embora o Hospital Aldenora Belo (Fundação Antônio Jorge Dino) seja conveniado para realizar o tratamento do câncer, o Hospital São Domingos é o único, em todo o Estado do Maranhão, que dispõe de um moderno aparelho de radioterapia adjuvante - conformacional tridimensional 3D geral, sendo, inclusive, credenciamento com o plano réu para outros procedimentos no tratamento de câncer, à exceção do tratamento de radioterapia, e é por tal razão que requer que tal procedimento seja feito no referido nosocômio.
Asseverou, ainda, que, como a cirurgia de retirada da mama e todos os demais atos preparatórios foram realizados no Hospital São Domingos, cuja junta médica, que atendeu a autora, já conhece o seu histórico clínico, deve ser garantido à mesma o direito de ser atendida por hospital fora da rede credenciada, quando não há nosocômio habilitado em outra unidade de saúde que cumpra, com precisão, os procedimentos necessários e eficazes prescritos pela medicina especializada.
Argumentou,
por outro lado, que, como o tratamento quimioterápico neoadjuvante não teve o efeito esperado, a médica oncologista Dra.
Noele Barros Gomes recomendou o tratamento quimioterápico adjuvante, através da ingestão dos medicamentos “XELODA + ZOLADEX + AROMASIN, cujo objetivo principal é impedir o risco de metástase, porém, embora esteja rigorosamente adimplente com a parte que lhe cabe no contrato, consubstanciada no pagamento das parcelas mensais do referido plano de saúde, a ré se recusa, injustificadamente, a fornecer à demandante o medicamento “XELODA”, estritamente necessário para evitar a nefasta metástase, bem como a custear o tratamento radioterápico no Hospital São Domingos.
Ao final, requereu: i) em sede de tutela de urgência, a autorização para o tratamento radioterápico adjuvante – conformacional tridimensional 3D geral, a ser realizado no Hospital São Domingos, bem assim o fornecimento do medicamento XELODA, e tudo mais que for necessário para o pleno restabelecimento da sua saúde da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d.
Juízo; ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 12505630 - Pág. 1 a Num. 12505932 - Pág. 2.
Decisão concessiva da tutela de urgência de Num. 12509254 - Pág. 1/4.
Contestação de Num. 13352081 - Pág. 1/20.
Rol de Procedimento e Eventos em Saúde 2018 - Anexo II e outros documentos - Num. 13352129 - Pág. 1/159 e Num. 13352140 - Pág. 1/63.
Telegramas comprobatórios do cumprimento da tutela de urgência de Num. 13352146 - Pág. 1 a Num. 13352163 - Pág. 1.
Em audiência conciliatória, restou frustrada a composição entre os litigantes, já que a ré não ofertou proposta, o que ensejou na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, conforme ata de Num. 13465990 - Pág. 1/2.
Petitório de Num. 13605605 - Pág. 1/2, pugnando pela relevação da multa imposta.
Réplica de Num. 13681766 - Pág. 1/4.
Despacho mantendo a multa imposta e determinando a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, informarem se possuem outras provas a produzir e, em caso afirmativo, especificá-las - Num. 18982047 - Pág. 1/2.
Regularmente intimados, os litigantes se manifestaram silentes, conforme certidão de Num. 21817718 - Pág. 1.
Sentença de mérito, julgando procedente o pedido autoral (Num. 21860351 - Págs. 1/14).
Por conseguinte, após as intimações de praxe, a parte requerida anexou aos autos termo de acordo extrajudicial, firmado com a parte autora (Num. 23495156 - Págs. 1/3).
Após, juntada do comprovante de pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de depósito em conta bancária de titularidade do causídico da autora, bem como da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por meio de DJO (Num. 24025212 - Pág. 1), que totaliza a importância acordada entre as partes (R$ 11.000,00). É o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença.
Nesse sentido: COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata.
Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.
PROVERAM.
UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.001). O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes.
In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 23495156 - Págs. 1/3 ), devidamente assinado pelos causídicos das partes litigantes.
De mais a mais, cumpre registrar que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV , do código de processo civil , compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016). (Grifo nosso). Assim, não sendo vislumbrado qualquer ato atentatório às pretensões das partes, não há outra atitude deste Juízo a ser exigida, senão a homologação da referida avença.
Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Num. 23495156 - Págs. 1/3 ), cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelas partes litigantes, devendo estas serem divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC/2015), com a advertência de que, não obstante a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, esta celebrou acordo com a requerida da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), razão pela qual, resta demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Assim, em caso de não pagamento das custas devidas, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB.
Quanto aos honorários advocatícios, as partes pactuaram que cada uma arcará com os honorários do seu patrono.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, face a renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso (Num. 23495156 - Pág. 3 - cláusula nº 8) .
Por conseguinte, considerando que a cláusula 1ª, parágrafo terceiro, dispõe que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo pagamento foi realizado através de DJO (Num. 24025212 - Pág. 1), refere-se aos honorários sucumbenciais, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia, em nome dos patronos da parte autora, obedecendo-se as disposições do Ato da Presidência nº 001/2008.
Após o cumprimento integral do acordo supra, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única do Termo Judiciário de Raposa (Portaria-CGJ nº 54922019) -
16/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 14:10
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2020 17:23
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2020 14:50
Juntada de petição
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20/01/2020 11:21
Juntada de Alvará
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16/01/2020 08:49
Transitado em Julgado em 18/12/2019
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16/01/2020 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2019 14:05
Homologada a Transação
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17/12/2019 15:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 12:34
Juntada de petição
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28/09/2019 01:21
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 27/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 03:52
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 03:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 16:45
Juntada de petição
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27/08/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 15:08
Julgado procedente o pedido
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25/07/2019 15:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
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22/04/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 10:38
Conclusos para despacho
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22/04/2019 10:38
Juntada de Certidão
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11/01/2019 13:29
Juntada de cópia de decisão
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23/08/2018 19:11
Juntada de petição
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23/08/2018 19:10
Juntada de petição
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21/08/2018 15:34
Juntada de petição
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16/08/2018 10:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2018 09:30 Vara Única de Raposa.
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16/08/2018 08:32
Juntada de petição
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15/08/2018 02:38
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 23/07/2018 23:59:59.
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09/08/2018 16:04
Juntada de contestação
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22/07/2018 00:27
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 08:50
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2018 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2018 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2018.
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02/07/2018 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2018.
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29/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2018 18:15
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 14:27
Audiência conciliação designada para 16/08/2018 09:30.
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27/06/2018 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 16:55
Expedição de Mandado
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26/06/2018 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2018 13:31
Conclusos para decisão
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26/06/2018 13:31
Distribuído por sorteio
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26/06/2018 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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