TJMA - 0802000-59.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 07:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 07:52
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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01/12/2021 00:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:18
Decorrido prazo de JADSON DIAS SALAZAR em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 13:25
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802000-59.2021.8.10.0127 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: JADSON DIAS SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JADSON DIAS SALAZAR, devidamente qualificado nos autos, pleiteando a restituição de uma motocicleta Honda CG Titan 125 KS, ano 2003/2004, cor: Verde, RENAVAM: 825555833, placa: HPS6107/Bacabal/MA, apreendida na realização de busca e apreensão domiciliar deferida nos autos nº 0801697-79.2020.8.10.0127.
Alega na inicial que o veículo foi apreendido no dia 29 de outubro de 2020, em decorrência de uma busca e apreensão deflagrada no bojo do processo nº 0801697- 79.2020.8.10.0127.
Em razão disso, o autor requereu através de seu advogado a restituição do bem apreendido, alegando que o citado bem não é fruto da prática delituosa e menos ainda foi utilizado para praticas de crime, devendo ser concedido à restituição do bem a vítima.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito ( ID 55857640).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Salienta-se que, quando não mais interessarem à apuração da verdade, não há razão para que os bens apreendidos não sejam prontamente devolvidos.
Preleciona o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119.
As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Esquadrinhando os autos observo que o requerente juntou documentos que comprovam a propriedade do veículo em questão.
Além disso, não vislumbro que a apreensão do objeto seja imprescindível para a instrução criminal.
Corrobora tal posicionamento o fato do representante ministerial, o titular da ação penal, ter manifestado desinteresse na manutenção da apreensão do veículo, o que denota a desnecessidade de manutenção da sua apreensão.
Ademais, observa-se que possivelmente foi adquirido por meios lícitos e não há qualquer empecilho para o seu uso.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 119, do CPP, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora, para determinar a restituição do veículo em referência, Honda CG Titan 125 KS, ano 2003/2004, cor: Verde, RENAVAM: 825555833, placa: HPS6107/Bacabal/MA para ora requerente.
Sem condenação em custas processuais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO EM NOME DO REQUERENTE, DEVENDO O BEM LHE SER ENTREGUE PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/11/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 19:26
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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04/11/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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