TJMA - 0805578-25.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:17
Baixa Definitiva
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09/12/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de VANIA MARIA JANSEN PEREIRA SOARES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805578-25.2018.8.10.0001 APELANTE: VANIA MARIA JANSEN PEREIRA SOARES ADVOGADO: PAULO RENATO MENDES DE SOUSA (OAB/MA 9.816.) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ROUBO DO VEÍCULO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DA PRESTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA.
MANTIDA. 1.
O fundamento teórico para a possibilidade trazida pelo art. 478 do Código Civil é a teoria da imprevisão, que tem origem na cláusula “rebus sic stantibus”, de origem na idade média.
Esse conceito jurídico determina que, em contratos de trato sucessivo, de execução continuada, deve-se levar em conta a conservação das condições externas tais como eram no momento da contratação. 2.
Em razão da subjetividade trazida pelo Código Civil, ao determinar que o contrato poderia ser rescindido quando ficasse configurada uma prestação excessivamente onerosa por alguma das parte sem razão de evento imprevisível e extraordinário, cabe à parte a demonstração da imprevisibilidade do evento que alterou as circunstâncias que permeavam o contrato realizado, o que não restou configurado. 3.
Não é razoável o entendimento de que o roubo do veículo constitua evento imprevisível ou extraordinário.
Contudo, verifico que não ficou evidenciado a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela autora, dessa forma afastando-se, pois, a indenização. 4.
Recurso conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por VANIA MARIA JANSEN PEREIRA SOARES, em face de sentença que, nos autos da Ação de Anulatória de Débito c/c Danos Moraes com Pedido de Antecipação de Tutela (rescisão contratual), movida em face do BANCO PAN S.A , julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (...) Desse modo, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois resta claro que a parte autora contratou o empréstimo devido.
Com relação ao dano moral pleiteado, considerando a legalidade da cobrança do débito pela empresa ré e a inocorrência de falha na contratação do serviço, não se configurou qualquer constrangimento suscitado, afastando-se, pois a indenização.
CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487,I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a prestação contida na inicial. (...) Colhe-se, dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação com vistas a rescindir o contrato de alienação fiduciária realizado com a parte ré, tendo por objeto o financiamento do veículo - o contrato de financiamento nº 081229875 Modelo: HYUNDAI/HB20 1.0 CONFORT, cor preta, RENAVAN 1103131360, ano 2016, modelo 2017, placa PSS-4095, CHASSI 9BHBG51CAHP701837. Afirma que a prestação tornou-se excessivamente onerosa, em virtude do carro ter sido roubado, quando ainda havia quitado apenas 12 parcelas do financiamento realizado.
Por esse motivo, entende que é o caso de rescisão contratual. Além disso, pugna para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da cobrança excessiva. A parte ré ofereceu contestação, (ID 10773033), informando ao contrário do que alega aparte autora, esta não realizou contrato de alienação fiduciária, e sim realizou um contrato de empréstimo pessoal com garantia do veículo. Após a instrução processual o Juízo Sentenciante proferiu decisão nos termos retromencionado. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 11921346 ), alegando em suas razões que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau se baseou no princípio da pacta sunt servanda que preconiza que o contrato faz lei entre as partes, aduz que tal viés decorre diretamente da autonomia da vontade entre as partes.
Em ato contínuo, alega que a situação deva ser examinada por ocorrência de acontecimento imprevisível que de maneira excessiva sobrecarrega o devedor quanto ao adimplemento da obrigação. Contudo, traz a baila o art. 393 do Código Cível – onde ressalta que o devedor não responde pelos prejuízos resultante de caso fortuito e força maior.
Contudo, pugna pela exclusão de responsabilidade do depositário, que seja condenado pelos danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar decisão do juízo de base. Por sua vez, o banco recorrido apresentou as contrarrazões de (ID 11921350), pugnando para que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença da forma como foi proferida. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, permanecendo intocável a sentença de base. É o relatório. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores. In casu, observo que o recurso interposto pela parte autora/apelante cinge-se em analisar a possibilidade de rescisão do contrato entabulado pelas partes em razão do roubo do veículo objeto da alienação fiduciária realizada.
Em consequência, pugna para que também seja deferido o pedido de condenação do banco recorrido/apelado por danos morais. Sem razão a apelante. O art. 478 do Código Civil é a teoria da imprevisão, que tem origem na cláusula “rebus sic stantibus”, de origem na idade média.
Esse conceito jurídico determina que, em contratos de trato sucessivo, de execução continuada, deve-se levar em conta a conservação das condições externas tais como eram no momento da contratação. Ensina tal fundamento teórico que, em contratos que estejam sujeitos a eventualidades decorrentes de eventos futuros, caso haja a ocorrência de alguma circunstância que não podia ser prevista no momento da contratação, as condições externas deverão ser consideradas para que o equilíbrio contratual volta a vigorar na relação jurídica desestabilizada por fato superveniente que não podia ser previsto por nenhuma das partes proceder a adequação das condições que tornaram a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes em razão de evento que acometeu o transcurso do contrato de forma extraordinária e imprevisível, alterando as circunstâncias que permeavam as partes no momento da contratação. Contudo, o conceito de imprevisibilidade trazido pelo Código Civil é subjetivo, atraindo para o interessado a responsabilidade de demonstrar que, no caso concreto, o evento que alterou as circunstâncias que determinaram a realização do contrato é, de fato, imprevisível.
No caso dos autos, o contrato entabulado pelas partes previa empréstimo pessoal com garantia do veículo descrito na petição inicial, servindo este como validação para o adequado cumprimento da obrigação assumida. Porém, o bem foi roubado, motivo pelo qual a parte apelante entende que ficou em uma situação de excessiva desvantagem, pois tem que continuar pagando as prestações ajustadas no contrato, mas não pode usufruir do bem constituído com objeto do ajuste. Em uma análise acurada das circunstâncias que permeiam a relação jurídica travada pelas partes, não é razoável o entendimento de que o roubo ou furto de veículo seja algo imprevisível e extraordinário, dado ao elevado número de casos de violência patrimonial registrados ano após ano no Brasil.. Todavia, ao adquirir qualquer bem, inclusive veículo, toda pessoa acaba assumindo o risco de ser vítima de crime que possa trazer prejuízos patrimoniais, de forma que o roubo de veículo não pode ser considerado um fato improvável ou extraordinário.
Por tal razão, competia a apelante acautelar-se quanto à contratação do seguro, a fim de evitar os transtornos causados. Estando o contrato em plena validade, a falta de pagamento das prestações ajustadas por parte da consumidora, enseja a possibilidade de inscrição de seu nome em serviços de proteção ao crédito, uma vez que a suspensão dos pagamentos de forma unilateral não tem previsão jurídica ou contratual. Confira-se entendimento do STJ: DEPÓSITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
FURTO DO BEM.
FORÇA MAIOR.
INADMISSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DEPÓSITO.- Furtado o objeto da alienação fiduciária, não pode o devedor ser considerado depositário infiel, uma vez ocorrido fato alheio à sua vontade (art. 1.277 do Código Civil).
Subsiste, no entanto, a sua obrigação de pagar o valor do débito que pode ser exigido nos próprios autos da ação de depósito (art. 906 do CPC).
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Quarta Turma, REsp 314204/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. aos 07.06.2001, pub. no DJ de 24.09.2001, p. 314). No mesmo sentindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO ROUBADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ocorrência de roubo do veículo objeto de contrato de financiamento não implica a rescisão contratual. 2.
Subsiste o dever do financiado adimplir as parcelas do contrato pactuado. 3.Recurso provido.(TJ-AM 06180951920158040001 AM 0618095-19.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 04/02/2018, Primeira Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEÍCULO FURTADO - PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O furto do veículo, objeto de alienação fiduciária, não exime a responsabilidade do devedor pelo pagamento do débito, pois, ainda que impossibilitado de entregar o bem, poderá vir a ser responsabilizado pela liquidação do seu equivalente em dinheiro. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.081225-4/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2018, publicação da súmula em 29/05/2018). Quanto ao pedido de danos morais, verifico que não ficou evidenciado a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela autora, dessa forma afastando-se pois, a indenização. Diante dos argumentos lançados, é indubitável que a sentença vergastada foi proferida em atenção aos princípios e à legislação aplicável à espécie, motivo pelo qual não ficou demonstrado pela apelante elemento capaz de ensejar a sua reforma, devendo permanecer incólume. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se e cumpra-se. Intimem-se e Cumpra-se São Luis-Ma, 09 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
11/11/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:35
Conhecido o recurso de VANIA MARIA JANSEN PEREIRA SOARES - CPF: *16.***.*35-15 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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07/10/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:09
Juntada de parecer
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05/10/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 19:52
Recebidos os autos
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14/08/2021 19:52
Conclusos para decisão
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14/08/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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