TJMA - 0000009-55.2011.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:54
Desentranhado o documento
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17/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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17/07/2025 15:52
Juntada de termo
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17/07/2025 15:50
Juntada de termo
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27/02/2024 20:50
Juntada de petição
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26/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 23:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1018689-80.2023.4.01.9999
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06/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:40
Juntada de protocolo
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02/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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01/03/2023 11:13
Juntada de petição
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08/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:31
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:31
Juntada de despacho
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18/07/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2022 19:34
Juntada de Ofício
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02/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 22:12
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:36
Juntada de apelação
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19/11/2021 12:23
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 12:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000009-55.2011.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSEAS OSCAR DE SOUSA E NETO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por Oseas Oscar de Sousa e Neto, devidamente qualificado, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de idade e condição de trabalhador rural.
Sobreveio contestação ao ID 30861235, p. 112-136, aduz no mérito pela ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado contemporaneamente ao pedido e carência.
Réplica pela parte autora ao ID 30861235, p. 146-150.
Após migração para o PJe, vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do mérito.
Além disso, o requerente não delimita as provas que pretende produzir em audiência e tampouco especifica sua utilidade para o deslinde da ação.
Não bastasse isso, como se verá adiante, o processo está devidamente instruído.
Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que a aposentadoria por idade constitui benefício de prestação continuada, que se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que preenche os requisitos de idade, condição de segurado e carência.
O referido benefício encontra-se previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Sobreleve-se que em relação ao trabalhador rural, há regra específica, no parágrafo 2º do referido dispositivo que assim dispõe: [...] o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido [...].
Neste particular, tem-se a necessidade de prova contemporânea ao pedido administrativo ou judicial como requisito para concessão do benefício aqui pleiteada, advindo da regra expressa acima transcrita.
De outra banda, uma vez que a parte autora alega ser segurado especial, junta aos autos anotação de CTPS (ID 30861235, p. 21), reforçando a noção de que seria, sim, segurado urbano.
Ressalta-se que os documentos juntados aos autos vão de encontro às alegações da parte autora de que sempre exerceu atividade de pesca, uma vez que as anotações de sua CTPS demonstram o exercício do cargo de vigia para ente público, durante período que coincide com o alegado na inicial.
Assim, os documentos juntados aos autos demonstram de plano que não há direito da parte autora à aposentadoria especial no período pretendido.
Acresça-se, ainda, que não há documentos atualizados e contemporâneos ao pedido relativos ao exercício de atividade de pesca.
Ressalte-se, ademais, que à autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que cingiu-se a pedido genérico, sem especificar propósito e utilidade, sequer com início de prova escrita, ao que deve ser rechaçado (art. 444 do CPC).
Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20051116101791600000029000508 PROC 9-55.2011.8.10.0055 Documento Diverso 20051116101816000000029000510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051210163858000000029023031 Intimação Intimação 20051210163858000000029023031 Intimação Intimação 20051210163858000000029023031 Despacho Despacho 21022808071294700000039092165 Intimação Intimação 21022808071294700000039092165 Intimação Intimação 21022808071294700000039092165 Intimação Intimação 21022808071294700000039092165 provas Petição 21032217391468300000040265743 Certidão Certidão 21051718143019200000042951948 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:19
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:19
Decorrido prazo de OSEAS OSCAR DE SOUSA E NETO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:39
Juntada de petição
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16/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 02:48
Decorrido prazo de OSEAS OSCAR DE SOUSA E NETO em 21/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:10
Recebidos os autos
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11/05/2020 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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