TJMA - 0831530-35.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:29
Juntada de despacho
-
28/03/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2022 11:11
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2021 03:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831530-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS DA ROCHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a interposição de apelação.
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Publique-se.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/12/2021 19:20
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:20
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:25
Juntada de apelação
-
13/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831530-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS DA ROCHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por DOMINGOS DA ROCHA SILVA em face de BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que é idoso e correntista da instituição financeira ré, por meio da qual recebe benefício previdenciário.
Assim, expõe que notou um desconto de R$ 18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos), referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 0123370188071.
Contudo, afirma que nunca avençou o citado negócio jurídico.
Em sede de contestação, o réu suscito preliminar relativa a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela expedição de ofício ao INSS e chamou atenção ao fato do demandante não ter anexado aos autos cópia dos extratos bancários.
Por fim, arguiu que o contrato foi livremente pactuado pelas partes.
Réplica de id. 42498507.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, quedaram-se inertes.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se o contrato de empréstimo pessoal objeto da LIDE foi licitamente pactuado.
Aplica-se ao presente caso a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com fulcro no art. 6, VIII do CDC, são direitos básicos a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Desta forma, compulsando os autos tem-se a parte autora como hipossuficiente, pois além de consumidor, é pessoa idosa, o que importa em significativa vulnerabilidade no mercado de consumo, motivos pelos quais inverto o ônus da prova.
Oportunizada a palavra ao réu, este limitou-se a afirmar que o contrato de empréstimo é legítimo, tendo sido contratado livremente pelo requerente.
Contudo, nas diversas manifestações não acostou em nenhum momento cópia do contrato ou outro documento hábil a demonstrar a forma e voluntariedade na contratação.
Veja, a instituição financeira poderia, com a simples exibição do contrato, pôr fim a qualquer dúvida, formando a convicção deste Juízo, mas não o fez.
Sobre o tema, leia-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARE DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Sra. (...), em face de decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, que julgou (...) do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3.6.
No que tange ao dano moral, considera-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro de parâmetros de moderação e comedimento, e se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois adequado em face do gravame sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ. 4.Precedentes do STJ e TJ/CE. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) Pelo exposto, conclui-se pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 0123370188071, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores já descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE.
Deixando o requerido de comprovar que o requerente contratou e se beneficiou dos valores decorrentes de empréstimo consignado, deve-se declarar inexistentes o contrato e os débitos, bem como ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de dano moral puro, independendo da demonstração.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que o autor teria pactuado e recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Referente a forma de restituição de valores, o apelante não tem interesse em recorrer, pois consta da sentença justamente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples, tal como defende.
APELAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR - NEGADO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que o autor teria pactuado e recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801924-98.2017.8.12.0004, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 11/03/2020, p: 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DO PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - MAJORAÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que o autor teria pactuado e recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO - APELO DESERTO.
Deixa-se de conhecer do recurso de apelação, cuja parte mesmo após intimada para recolher em dobro o valor de preparo, quedou-se inerte, ensejando a deserção. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801374-06.2017.8.12.0004, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/02/2020, p: 02/03/2020) Também merece prosperar o pedido de condenação em danos morais, com forte fundamento na jurisprudência pátria que reconhece como devida a indenização em casos similares, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA.
RECURSO DO BANCO BMG S.A.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Recorrem os corréus Banco BMG S.A. e INSS em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para "(...) a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia e, consequentemente, declarar a nulidade das consignações promovidas no benefício previdenciário titularizado pela parte autora; b) Condenar o corréu Banco BMG S/A a restituir em dobro os valores descontados da parte autora relativos à consignação declarada nula, valor a ser apurado em liquidação, bem como a indenizar a parte autora (...) e Súmula nº 54 do STJ.12.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco BMG S.A. para redução da quantia dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dou parcial provimento ao recurso do INSS para redução da quantia dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantida a sentença quanto aos demais itens.13.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.14. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0006905-75.2018.4.03.6303, Rel.
JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE, julgado em 30/09/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2020) Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
Logo, considerando que no presente casos os descontos mensais nos proventos do autor são de pequena monta, arbitro a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo nº 0123370188071, devendo o réu restituir, em dobro, o valor total das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base índice INPC.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base no INPC.
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cíve -
10/11/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 06:35
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:27
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 12:51
Juntada de petição
-
12/03/2021 11:17
Juntada de contestação
-
09/03/2021 00:11
Juntada de petição
-
08/03/2021 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:46
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 00:19
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/11/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 03:54
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 23:48
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:21
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829025-13.2016.8.10.0001
Rosilene dos Anjos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 15:34
Processo nº 0829025-13.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Rosilene dos Anjos
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 17:32
Processo nº 0800360-54.2021.8.10.0019
Jucivania Santos Leitao
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 08:25
Processo nº 0802842-29.2021.8.10.0001
Stenio dos Santos Rezende
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 20:14
Processo nº 0831530-35.2020.8.10.0001
Domingos da Rocha Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 08:43