TJMA - 0801239-12.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 19:57
Juntada de petição
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14/04/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:24
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:59
Juntada de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 22:55
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 11:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:43
Juntada de petição
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15/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:09
Juntada de petição
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05/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 12:41
Desentranhado o documento
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01/02/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:15
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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29/01/2024 10:16
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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25/01/2024 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/10/2023 20:50
Juntada de petição
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06/10/2023 18:12
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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27/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 14:11
Processo Desarquivado
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24/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:40
Juntada de petição
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28/01/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:42
Juntada de petição
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07/12/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/11/2021 11:24
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2021 14:14
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 22:08
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:08
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:08
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 20:41
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:59
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801239-12.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - OAB/MA 18133, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 Réu: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, MICHAELA DOS SANTOS REIS - OAB/MA 6774 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III, em face de CANOPOUS CONSTRUÇÕES LTDA., em decorrência de supostos vícios de construção, alegando, em síntese, que, no dia 24 de março de 2019, ocorreu a queda do muro do fundo do residencial.
Aduz que a mencionada queda do muro foi ocasionada por deslizamento de terra, que danificou a cerca elétrica e a central de funcionamento desta, ficando o condomínio desprovido de segurança.
Sustenta ainda que órgãos oficiais da Defesa Civil compareceram ao local e foram apontadas falhas construtivas no muro, tais como como fissuras na base da caixa d'água, ausência de amarrações na estrutura e problemas no escoamento do solo, apontados como sendo de responsabilidade da construtora.
Narra que a requerida informou à parte autora, por telefone, que arcaria com todas as despesas ocasionadas pela queda do muro somente no mês de julho.
Informa, por fim, que, no dia 31 de março de 2019, criminosos entraram no condomínio e furtaram pertences dos condôminos, sendo que, após o ocorrido, a parte autora teve de contratar dois vigilantes, vez que a construtora informou a contratação de um vigilante e que este não estaria autorizado a fazer a vigilância do condomínio Village do Bosque III.
Com base nesses fatos, pede que a requerida seja compelida a contratar vigilantes para realizar a segurança do Condomínio Village do Bosque 3, enquanto perdurar a situação da ausência de muro no Residencial ou promova o ressarcimento das despesas daí decorrentes.
Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 29564254.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual, no mérito, defende que não pode ser responsabilizada por nenhum dos acontecimentos que culminaram no colapso do muro, pois a culpa pelo citado evento é do próprio condomínio autor, que não realizou a manutenção adequada de suas áreas comuns, tendo deixado proliferar um verdadeiro “lixão” encostado no muro, o que que impediu a passagem de águas pluviais oriundas das intensas chuvas ocorridas no dia 24.03.2019, ocasionando acúmulo de água junto ao muro e sua queda.
Por fim, sustenta a ausência de prova dos alegados danos materiais – ID 34787876.
Réplica – ID 37186678.
Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, feita a distribuição do ônus da prova e definida a matéria sobre a qual recairia a atividade probatória – ID 40631214.
Laudo pericial – ID 49635271.
Termo de audiência de instrução – ID 27792706.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
I).
Pois bem.
Como se observa, no caso presente, pretende a parte autora a condenação da requerida à contratação de seguranças particulares ou reparação dos danos daí decorrentes, em virtude de supostos vícios estruturais surgidos no muro por ela construído.
Segundo afirma na inicial, tais vícios seriam decorrentes de falhas de construção e, portanto, de responsabilidade da ré, com base em laudo elaborado pela defesa civil.
De acordo com a narrativa da parte autora, no dia 24 de março de 2019, ocorreu a queda do muro do fundo do residencial, que teria sido ocasionada por deslizamento de terra, causando danos à cerca elétrica e à central de funcionamento desta, ficando o condomínio desprovido de segurança.
Sustenta ainda que órgãos oficiais da Defesa Civil compareceram ao local e foram apontadas falhas construtivas no muro, tais como como fissuras na base da caixa d'água, ausência de amarrações na estrutura e problemas no escoamento do solo, apontados como responsabilidade da construtora, e que a requerida lhe informou, por telefone, que arcaria com todas as despesas ocasionadas pela queda do muro somente no mês de julho.
Informou que, no dia 31 de março de 2019, criminosos entraram no condomínio e furtaram pertences dos condôminos, sendo que, após o ocorrido, a parte autora teve que contratar dois vigilantes, vez que a construtora informou a contratação de um vigilante que não estaria autorizado a fazer a vigilância do condomínio Village do Bosque III.
A ré, por seu turno, afirma que não pode ser responsabilizada por nenhum dos acontecimentos que culminaram no colapso do muro, pois a culpa pelo citado evento é do próprio autor, que não realizou a manutenção adequada das áreas comuns do condomínio, tendo deixado proliferar um verdadeiro “lixão” encostado no muro, o que que impediu a passagem de águas pluviais oriundas das chuvas do dia 24.03.2019, o que culminou com o acúmulo de água junto ao muro, ocasionando sua queda.
Por demandar a realização de estudo técnico, a fim de se perquirir acerca da origem e responsabilidade dos vícios alegados pela autora, que supostamente teriam ocasionado a queda do muro, foi determinada a realização de prova pericial no imóvel, cujo laudo repousa no ID 49635271, por meio do qual o expert concluiu o seguinte: a) o muro desabou devido a saturação do solo e o consequente rompimento da estrutura de contenção; b) os órgãos que fizeram a vistoria do sinistro confirmam a saturação do solo como a causa do rompimento da contenção; c) a saturação do solo se deu devido a falta de escoamento da canaleta de drenagem em virtude de entupimento; d) pela faixa de muro que desabou, o entupimento da drenagem se deu na saída para a rua do Café; e) a estrutura do muro é adequada; f) a drenagem está dimensionada de forma correta; e g) existe risco de novo colapso devido a entupimento da drenagem causada por terceiros.
Pois bem, como se vê, a perícia técnica realizada por profissional com formação acadêmica específica na área objeto da demanda demonstrou que o problema relatado pela parte autora, qual seja, a queda do muro, decorreu da saturação do solo e do consequente rompimento da estrutura de contenção, devido ao entupimento da drenagem e falta de escoamento da canaleta, tal como defendido pela requerida em sua contestação.
Acrescentou ainda o expert que a estrutura do muro é adequada e a drenagem está dimensionada de forma correta, de modo que, conforme perícia realizada, não se constata a responsabilidade da requerida pelo evento danoso narrado na inicial.
Dessa forma, observo que não restaram demonstrados os danos alegados pela parte autora, nem qualquer ato ilícito imputável à requerida, nem o nexo causal, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos da responsabilidade civil no caso, posto que a causa da queda do muro não se originou de vício imputável aos serviços de construção realizados por Canopus, mas sim ao acúmulo de resíduos sólidos que acarretou o entupimento da canaleta de drenagem, impedindo, assim, o escoamento das águas pluviais e a consequente saturação do solo.
Assim, merece ser julgado improcedente o pedido de obrigação de fazer, bem como o relativo à indenização por danos materiais, por ausência de ato ilícito ou falha de construção imputável à parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, §8º).
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:36
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III em 20/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:24
Juntada de petição
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01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 22/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 22/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:21
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:48
Juntada de petição
-
01/07/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 14:23
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 28/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2021 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 10:23
Juntada de petição
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18/03/2021 10:02
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 17/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:39
Juntada de petição
-
03/03/2021 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 17:50
Juntada de petição
-
11/02/2021 16:56
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801239-12.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133 REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de proposta de honorários periciais de id nº. 40868592 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR -
09/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:48
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 08:45
Juntada de petição
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04/02/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2020 18:26
Juntada de petição
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28/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
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28/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
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23/10/2020 17:22
Juntada de petição
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21/09/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 16:53
Juntada de contestação
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03/08/2020 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 15:25
Juntada de Mandado
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27/03/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2019 09:17
Conclusos para decisão
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13/12/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:56
Juntada de petição
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12/11/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AUTOR).
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07/08/2019 01:07
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 01:07
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 06/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:28
Conclusos para despacho
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17/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2019 17:34
Juntada de petição
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02/07/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 15:02
Juntada de petição
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16/04/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 01:42
Conclusos para decisão
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16/04/2019 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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