TJMA - 0852974-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 17:06
Juntada de petição
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04/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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18/09/2022 18:08
Juntada de petição
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16/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:53
Juntada de petição
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14/09/2022 17:58
Juntada de petição
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12/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 07:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:25
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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03/09/2022 20:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:55
Juntada de petição
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03/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 16:43
Juntada de petição
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22/04/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 12:53
Juntada de petição
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02/03/2022 17:46
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 12:49
Juntada de petição
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18/02/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:28
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2022 11:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:20
Juntada de contestação
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15/12/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 11:27
Juntada de petição
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24/11/2021 10:13
Juntada de petição
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19/11/2021 12:26
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 03:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852974-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA7750 REQUERIDO: UNIDAS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em face de UNIDAS S.A., ambas qualificadas na inicial dos autos epigrafados(Id. 56130991).
A autora sustenta que firmou vários contratos de locação de veículos com a demandada, a qual fornece veículos nesse sistema à medida que é solicitada; que para veículo um contrato de locação independente.
E nos últimos meses deste ano, a demandada passou a realizar cobranças indevidas, as quais eram decorrentes de pagamentos já realizados e não baixados no seu sistema, ensejando a inclusão de seu nome no SERASA por supostos débitos ocorridos no ano de 2020.
Pontua que enviou todos os comprovantes de pagamento das referidas faturas supostamente em aberto, e recebeu e-mail da demandada informando da inexistência de débitos; entretanto, ela não providenciou a retirada de seu nome do SERASA.
Postula inicialmente a tutela provisória de natureza antecipada com o escopo de compelir a demandada a retirar o seu nome dos órgãos de restrição de crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais).
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito(fumus boni iuris) alegado pela autora, eis que trouxe provas documentais que atesta que a própria demandada informou-lhe que inexiste débitos pendentes, e por isso não justifica, até prova em sentido contrário, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque a autora pode sofrer mais prejuízos com a manutenção de seu nome do cadastro restritivo de crédito.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte demandada, UNIDAS S.A., no prazo de 5(cinco) dias, proceda a retirada do nome da autora, LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA ou outros) pelo débito discutido nestes autos, referente aos apontamentos de 25/01/20201, 01, 05 e 12/02/2020 e de 30/07/2020, até decisão final.
Fica também a parte demandada cientificada de que deverá se abster de novamente incluí-lo até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária(art. 537, CPC/2015) de R$ 500,00(quintos reais) limitada a 20(vinte) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por outra via, nos termos do artigo 303, §1º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito(CPC, artigo 303, §2º).
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
17/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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