TJMA - 0800007-38.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 16:02
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 11/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 03:17
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 09:24
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 08:21
Juntada de petição
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16/11/2021 05:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800007-38.2021.8.10.0108 Ação de Interdição e Curatela SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificado, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA.
Alega a interditante que é filha da interditanda e que este já se encontra sob seus cuidados, possuindo condições de representá-lo.
Juntou documentos, dentre os quais atestado médico indicando que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer (CID – G 30).
Audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando realizada no dia 08.07.2021.
Consta em Laudo Pericial, ser a interditanda portadora de doença de Alzheimer (CID – G 30).
Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido para decretar a interdição total da interditanda, nomeando a interditante como sua curadora.
Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido.
Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve.
Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No caso em apreço, o laudo pericial atesta ser a interditanda portadora de doença de Alzheimer (CID G 30).
Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória deficiência mental.
Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela, para que a interditanda possa ser representado daqui por diante.
Decido.
Conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários da interditanda.
Ex positis, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e NOMEIO-LHE CURADOR SUA FILHA ANTONIA DO NASCIMENTO SOUSA.
Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste.
Determino, ainda, que a curadora preste contas no final de cada 02 (dois) anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único, c/c o art. 1.774 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755 §3º do Código de Processo Civil c/c arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
11/11/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 14:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 22:39
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 02/08/2021 23:59.
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15/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/07/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 18:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 08:20 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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09/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 13:35
Juntada de diligência
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26/06/2021 13:36
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:13
Juntada de petição
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15/06/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 13:22
Audiência de instrução designada para 08/07/2021 08:20 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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08/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:03
Juntada de petição
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17/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
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24/02/2021 06:13
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 23/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 17:32
Juntada de petição
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19/01/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
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07/01/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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