TJMA - 0000284-53.2017.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 07:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 21:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Mirinzal
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08/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:00, Central de Videoconferência.
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08/11/2024 15:40
Conciliação infrutífera
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08/11/2024 12:56
Juntada de petição
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08/11/2024 00:09
Recebidos os autos.
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08/11/2024 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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25/10/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Mirinzal
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24/10/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, Central de Videoconferência.
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23/10/2024 16:49
Recebidos os autos.
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23/10/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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23/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:22
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2024 15:07
Juntada de petição
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08/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:52
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:23
Juntada de volume
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01/02/2023 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000284-53.2017.8.10.0100 (2862017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ANTONIO COSTA GUIMARÃES ADVOGADO: CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR ( OAB 8443-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) Processo nº 284-53.2017.8.10.0100 DESPACHO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, ficando ambas advertidas de que neste prazo devem juntar as provas documentais que considerem necessárias para o deslinde da causa ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Em virtude da inversão do ônus da prova determinado (fl. 21), a parte ré deve juntar aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, bem como os documentos pessoais utilizados pela parte autora no momento da contratação.
A parte autora deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao início do contrato, bem como os que se referem aos três meses anteriores e três posteriores ao início da contratação.
Consigne-se que, em não havendo manifestação, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mirinzal (MA), 07 de fevereiro de 2020.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal Resp: 191650
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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