TJMA - 0801209-05.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:50
Baixa Definitiva
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09/12/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801209-05.2020.8.10.0102 APELANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO RECURSO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O Dano Moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
II.
Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Em face da procedência do recurso no que tange a condenação por danos morais, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em face do artigo 85, § 11 do CPC.
IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DO AMPARO SOUSA LIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Exordial, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar, em definitivo, o cancelamento da cobrança das tarifas discutidas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, que foram comprovadas nos autos (id. 34495505), cujo valor somado e com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é de R$408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das tarifas), ambos pelo INPC.” O Apelante interpôs o presente recurso buscando a anulação da sentença, sob o argumento de que mesma ofendeu ao artigo 93, IX da Constituição e art. 489, §1º, I, II, III, IV e IV, por ser genérica.
Ainda, não entendendo esta Corte pela anulação, requer a condenação do Apelado em Danos Morais, bem como que o Banco seja condenado ao pagamento de honorários recursais.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Inicialmente, não merece prosperar a irresignação da Apelante no tocante a anulação da sentença, sob o argumento de que a mesma foi genérica.
Em verdade, verifico que o magistrado de base analisou detidamente o caso, proferindo decisão que analisou todos os pontos suscitados tanto na Petição inicial e quanto na contestação.
Quanto ao capítulo do dano moral, observo que este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral a Autora, haja vista negligência por parte do Banco.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, condeno o banco ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Em face da procedência do recurso no que tange a condenação por danos morais, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em face do artigo 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de Danos Morais, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – Ma, 09 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
11/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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04/08/2021 11:58
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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