TJMA - 0002833-93.2016.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:31
Juntada de termo
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12/01/2024 11:34
Processo Desarquivado
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12/01/2024 11:33
Juntada de termo
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11/01/2024 19:04
Juntada de petição
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19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:52
Juntada de termo
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10/01/2023 13:00
Juntada de termo
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10/01/2023 11:36
Processo Desarquivado
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09/01/2023 11:44
Juntada de petição
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30/12/2022 07:40
Juntada de petição
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26/12/2022 16:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 15:21
Juntada de petição
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21/11/2022 20:07
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 13:21
Juntada de petição
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17/11/2022 10:33
Juntada de Ofício
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17/11/2022 10:31
Juntada de Ofício
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10/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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10/11/2022 13:46
Conta Atualizada
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07/11/2022 18:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:56
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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28/10/2022 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:47
Juntada de petição
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12/09/2022 18:55
Homologado cálculo de contadoria
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12/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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12/09/2022 08:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/09/2022 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2022 08:21
Desentranhado o documento
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08/09/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 22:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:17
Juntada de petição
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15/08/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 15:02
Juntada de termo
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22/07/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:40
Juntada de petição
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07/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:32
Juntada de petição
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27/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/06/2022 11:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/06/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:40
Juntada de Ofício
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10/06/2022 13:39
Juntada de petição
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10/06/2022 10:49
Outras Decisões
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03/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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30/04/2022 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:22
Juntada de petição
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28/03/2022 11:03
Juntada de petição
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23/03/2022 01:11
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:05
Juntada de petição
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23/02/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2022 11:56
Juntada de petição
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21/02/2022 13:12
Juntada de petição
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26/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 08:16
Juntada de petição
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19/11/2021 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
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31/05/2021 08:33
Juntada de petição
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18/05/2021 18:15
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 00:43
Juntada de Petição
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05/03/2021 16:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002833-93.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA NOGUEIRA PAZ Advogado do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINA LÚCIA NOGUEIRA PAZ, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora, que sempre trabalhou, foi acometida de uma enfermidade, uma Fratura de Ossos do Metacarpo (CID S62.3), que a incapacitou para suas atividades diárias e para o trabalho, não conseguindo assim manter o sustento próprio e de sua família.
Em decorrência disso, a requerente buscou o órgão requerido para concessão de auxílio-doença, NB 604.969.099-9, o qual foi deferido, tendo recebido o benefício de 07/03/2012 até 07/09/2012.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a autora pugnou pela concessão da tutela antecipada, para determinar que o INSS efetue a reimplantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir da data do requerimento, acrescidos de juros e correção monetária.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 23612113, pág 31/33.
Determinou-se a citação do INSS, a qual foi regularmente citado via sistema, apresentando contestação, ID 23612114, pág. 03/05.
Intimado o advogado da autora para apresentar réplica (id 23612114), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta em certidão de id 23612114 - pág. 21.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2020, em que as partes estiveram ausentes, id 38447683. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 23 de maio de 2016.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 23612113, pág 31/33, diagnosticou que a parte autora é portadora de artrose e deformidade articular rígida em articulações da mão esquerda (CID M255), cuja causa advém de alterações degenerativas pós-traumáticas.
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e PARCIAL, afirma que o paciente se encontra incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, pois apresenta queixas álgicas em mão esquerda secundária a artrose pós-traumática e rigidez com deformidade articular, baseando-se para tal afirmação em exame físico da periciada.
Afirma que a incapacidade decorre do agravamento da lesão (alterações degenerativas).
Sobre as dificuldades encontradas pela periciada para desempenhar suas funções habituais, o perito respondeu da seguinte forma: “limitação do arco do movimento e rigidez das art. metacarpofalangeanas da mão esquerda.” Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada é inconteste uma vez que recebeu auxílio-doença por seis meses, de 07/03/2012 a 07/09/2012 (id 23612114 – pág 8).
Embora o INSS argumente em contestação (id 23612114, pág. 03/05) a perda de qualidade de segurada da requerente após a cessação do benefício em 07/09/2012, vez que a mesma relata na perícia médica, em resposta ao ítem “i”, que a data provável do início da incapacidade remonta ao ano de 2013, época em que ocorreu o acidente que deu causa à lesão.
Daí a autarquia ré interpreta que a autora não trabalha desde então, porém, o que se depreende de tal relato é que a autora deveria receber o benefício desde essa data já que se encontrava incapaz desde essa época.
Em perícia médica realizada no INSS em 19/06/2012 (id 23612114, pág 13), tem-se a informação de que o benefício de auxílio-doença recebido pela requerente, NB 604.969.099-9, foi em decorrência do mesmo acidente relatado em perícia médica judicial, do qual resultou a lesão na mão esquerda.
Quanto à incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição.
A perícia médica (23612113, pág 31/33) foi clara ao afirmar que “a incapacidade decorre de agravamento da lesão (alterações degenerativas) com incapacidade para o trabalho desde então”.
Sendo que a lesão em questão, decorrente do acidente com arma de fogo, ocorrido em março de 2012, do qual resultou no deferimento de auxílio-saúde por seis meses (07/03/2012 a 07/09/2012), é favorável deduzir, com base na afirmação constante em perícia médica judicial, que a autora não se recuperou desde então.
Nesse sentido, faz jus a requerente, assim, ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, haja visto também que a autora já conta com 45 anos de idade, o que já dificulta a reinserção no mercado de trabalho, e a perícia constatou a doença impossibilita a mesma de desempenhar as funções específicas do seu trabalho, e que a incapacidade é permanente, não tendo portanto uma previsão de finalização do tratamento e de retorno à capacidade laborativa habitual, não se vislumbra possibilidade efetiva de retorno ao trabalho.
O entendimento do STJ também é no sentido de que devem ser observados, além da perícia os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Inexiste violação do art 1.022 do CPC⁄2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259⁄SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 1⁄12⁄2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35.668⁄SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 20⁄2⁄2015 e AgRg no AREsp n. 497.383⁄SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014.V - Recurso especial improvido.
Deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 23612113, pág 31/33, a incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais pela autora, a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 604.969.099-9, em nome da autora REGINA LÚCIA NOGUEIRA PAZ, titular do CPF nº *85.***.*91-68, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da cessação do benefício NB 604.969.099-9, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 05/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 12:16
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 23:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 11:01
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/11/2020 16:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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25/11/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2020 05:58
Juntada de petição
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13/11/2020 01:20
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2020 16:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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06/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:05
Conclusos para julgamento
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16/11/2019 00:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:03
Juntada de petição
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24/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 16:18
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2019 16:16
Juntada de Certidão
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18/09/2019 07:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/09/2019 07:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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