TJMA - 0040008-41.2015.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 21:08
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 21:07
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 16:08
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:18
Decorrido prazo de CLAYTON BUENO CAVALCANTE em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:24
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0040008-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA7636 REU: LILI MARLENE DUWE BARRETO ROSA Advogados do(a) REU: CLAYTON BUENO CAVALCANTE - OAB/SP265632, JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA - OAB/SP160856 SENTENÇA João Paulo de Souza formulou pedido de cumprimento de sentença por conta de decisão que condenou Lili Marlene Duwe Barreto Sousa a, dentre outros, pagar ao autor indenização por danos morais e materiais.
Após regular tramitação do feito, foi formulada proposta de acordo pela executada e que foi anuída pelo requerente, mediante as condições estipuladas nas petições de id. 40910092 e 40958899.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Nesse caso, a homologação pelo magistrado se faz necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo.
Custas nos termos da sentença de fls. 109/115 (id. 37281463 - pág. 50/56).
Sem honorários advocatícios, vez que o valor acordado está a contemplar tal parcela.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
25/02/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:29
Homologada a Transação
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22/02/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 12:01
Juntada de petição
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10/02/2021 11:37
Juntada de petição
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10/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0040008-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OABMA7636 REU: LILI MARLENE DUWE BARRETO ROSA Advogados do(a) REU: CLAYTON BUENO CAVALCANTE - OABSP265632, JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA - OABSP160856 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a petição de ID 40575939 apresentada pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
09/02/2021 15:18
Juntada de petição
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09/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 15:35
Juntada de petição
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06/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 17:38
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0040008-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OABMA7636 REU: LILI MARLENE DUWE BARRETO ROSA Advogados do(a) REU: CLAYTON BUENO CAVALCANTE - OABSP265632, JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA - OABSP160856 JOÃO PAULO DE SOUZA ingressou com pedido de cumprimento de sentença em desfavor de LILI MARLENE DUWE BARRETO ROSA, que ingressa de forma espontânea e impugna o pedido feito sob o argumento de que não consta pedido para intimação do devedor para pagar o débito e excesso de execução, por estar incluída a parcela da verba de honorários de sucumbência e que goza dos benefícios da justiça gratuita.
Resposta da exequente - Num. 40087278, em pede a exclusão do valor da condenação em honorários advocatícios de sucumbência e indica o valor do débito em R$ 10.381,85 (dez mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Decido.
Ao comparecer espontaneamente para arguir ausência da intimação no cumprimento de sentença, supriu a deficiência alegada , nos termos do art. 272, §8º, CPC, pois a arguição de nulidade deve ser feita em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.
Assim, não efetuado o pagamento da débito, incide a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido.
A inexigibilidade do valor das despesas processuais cessa quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, mas o exequente diz não o ter observado por ter sido analisada por meio de embargos de declaração.
Com a exclusão do referido valor, prossegue a execução quanto ao remanescente.
A parte requerida, intimada, não pagou a dívida.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da requerida para o fim de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do referido prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/02/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:14
Juntada de petição
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02/02/2021 09:15
Juntada de petição
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01/02/2021 08:33
Outras Decisões
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28/01/2021 10:46
Juntada de petição
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27/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:10
Juntada de petição
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20/01/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:17
Juntada de petição
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19/01/2021 09:52
Juntada de petição
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18/01/2021 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 18:27
Juntada de petição
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15/12/2020 01:40
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 07:36
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 07:35
Transitado em Julgado em 03/12/2020
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03/12/2020 06:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:58
Decorrido prazo de CLAYTON BUENO CAVALCANTE em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:58
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2020 13:20
Conclusos para decisão
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10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de CLAYTON BUENO CAVALCANTE em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
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27/10/2020 11:17
Recebidos os autos
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27/10/2020 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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